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Classe do Processo:
07044107320198070018 - (0704410-73.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1214657
Data de Julgamento:
13/11/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. SINDICATO. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. TRANSPORTE INTERESTADUAL. PRÉVIA COMPROVAÇÃO MENSAL. APRESENTAÇÃO DE BILHETES. LEI COMPLEMENTAR 840/2011. PORTARIA Nº 124, DE 23/03/2018. 1. O sindicato atua como substituto processual e detêm legitimidade ativa extraordinária para atuar na defesa dos interesses da categoria. Tratando-se de benefício percebido pelos servidores substituídos, há legitimidade ativa do sindicato para a propositura de demanda que trata de alegada nulidade de ato administrativo que regulamenta o auxílio-transporte. 2. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. 3. A Lei Complementar 840/2011 prevê que a concessão do auxílio-transporte fica condicionada apenas à apresentação de declaração, firmada pelo servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo e que as informações constantes dessa declaração presumir-se-ão verdadeiras, nada tratando a respeito da necessidade de demonstração mensal dos gastos efetivados para o deslocamento. Ademais, determina que, em regra, o seu pagamento deve ser efetuado no mês anterior ao da utilização do transporte coletivo. 4. A Administração Pública passou a exigir, mediante a Portaria nº 124, de 23/03/2018, novo requisito para o pagamento do auxílio-transporte que não está previsto na lei complementar, além de ter alterado o momento de percepção do benefício para o mês subsequente, após comprovação da despesa, quando deveria ser pago no mês anterior (de forma antecipada). 5. Revela-se ilegal o parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 124, de 23/03/2018, da SEPLAG, devendo ser declarada a sua nulidade, porquanto apresenta requisito não previsto expressamente na Lei Complementar 840/2011. 6. Preliminares rejeitadas. Apelo provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. SINDICATO. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. TRANSPORTE INTERESTADUAL. PRÉVIA COMPROVAÇÃO MENSAL. APRESENTAÇÃO DE BILHETES. LEI COMPLEMENTAR 840/2011. PORTARIA Nº 124, DE 23/03/2018. 1. O sindicato atua como substituto processual e detêm legitimidade ativa extraordinária para atuar na defesa dos interesses da categoria. Tratando-se de benefício percebido pelos servidores substituídos, há legitimidade ativa do sindicato para a propositura de demanda que trata de alegada nulidade de ato administrativo que regulamenta o auxílio-transporte. 2. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. 3. A Lei Complementar 840/2011 prevê que a concessão do auxílio-transporte fica condicionada apenas à apresentação de declaração, firmada pelo servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo e que as informações constantes dessa declaração presumir-se-ão verdadeiras, nada tratando a respeito da necessidade de demonstração mensal dos gastos efetivados para o deslocamento. Ademais, determina que, em regra, o seu pagamento deve ser efetuado no mês anterior ao da utilização do transporte coletivo. 4. A Administração Pública passou a exigir, mediante a Portaria nº 124, de 23/03/2018, novo requisito para o pagamento do auxílio-transporte que não está previsto na lei complementar, além de ter alterado o momento de percepção do benefício para o mês subsequente, após comprovação da despesa, quando deveria ser pago no mês anterior (de forma antecipada). 5. Revela-se ilegal o parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 124, de 23/03/2018, da SEPLAG, devendo ser declarada a sua nulidade, porquanto apresenta requisito não previsto expressamente na Lei Complementar 840/2011. 6. Preliminares rejeitadas. Apelo provido. (Acórdão 1214657, 07044107320198070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. SINDICATO. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. TRANSPORTE INTERESTADUAL. PRÉVIA COMPROVAÇÃO MENSAL. APRESENTAÇÃO DE BILHETES. LEI COMPLEMENTAR 840/2011. PORTARIA Nº 124, DE 23/03/2018. 1. O sindicato atua como substituto processual e detêm legitimidade ativa extraordinária para atuar na defesa dos interesses da categoria. Tratando-se de benefício percebido pelos servidores substituídos, há legitimidade ativa do sindicato para a propositura de demanda que trata de alegada nulidade de ato administrativo que regulamenta o auxílio-transporte. 2. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. 3. A Lei Complementar 840/2011 prevê que a concessão do auxílio-transporte fica condicionada apenas à apresentação de declaração, firmada pelo servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo e que as informações constantes dessa declaração presumir-se-ão verdadeiras, nada tratando a respeito da necessidade de demonstração mensal dos gastos efetivados para o deslocamento. Ademais, determina que, em regra, o seu pagamento deve ser efetuado no mês anterior ao da utilização do transporte coletivo. 4. A Administração Pública passou a exigir, mediante a Portaria nº 124, de 23/03/2018, novo requisito para o pagamento do auxílio-transporte que não está previsto na lei complementar, além de ter alterado o momento de percepção do benefício para o mês subsequente, após comprovação da despesa, quando deveria ser pago no mês anterior (de forma antecipada). 5. Revela-se ilegal o parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 124, de 23/03/2018, da SEPLAG, devendo ser declarada a sua nulidade, porquanto apresenta requisito não previsto expressamente na Lei Complementar 840/2011. 6. Preliminares rejeitadas. Apelo provido.
(
Acórdão 1214657
, 07044107320198070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. SINDICATO. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. TRANSPORTE INTERESTADUAL. PRÉVIA COMPROVAÇÃO MENSAL. APRESENTAÇÃO DE BILHETES. LEI COMPLEMENTAR 840/2011. PORTARIA Nº 124, DE 23/03/2018. 1. O sindicato atua como substituto processual e detêm legitimidade ativa extraordinária para atuar na defesa dos interesses da categoria. Tratando-se de benefício percebido pelos servidores substituídos, há legitimidade ativa do sindicato para a propositura de demanda que trata de alegada nulidade de ato administrativo que regulamenta o auxílio-transporte. 2. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. 3. A Lei Complementar 840/2011 prevê que a concessão do auxílio-transporte fica condicionada apenas à apresentação de declaração, firmada pelo servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo e que as informações constantes dessa declaração presumir-se-ão verdadeiras, nada tratando a respeito da necessidade de demonstração mensal dos gastos efetivados para o deslocamento. Ademais, determina que, em regra, o seu pagamento deve ser efetuado no mês anterior ao da utilização do transporte coletivo. 4. A Administração Pública passou a exigir, mediante a Portaria nº 124, de 23/03/2018, novo requisito para o pagamento do auxílio-transporte que não está previsto na lei complementar, além de ter alterado o momento de percepção do benefício para o mês subsequente, após comprovação da despesa, quando deveria ser pago no mês anterior (de forma antecipada). 5. Revela-se ilegal o parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 124, de 23/03/2018, da SEPLAG, devendo ser declarada a sua nulidade, porquanto apresenta requisito não previsto expressamente na Lei Complementar 840/2011. 6. Preliminares rejeitadas. Apelo provido. (Acórdão 1214657, 07044107320198070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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