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Classe do Processo:
07108227420198070000 - (0710822-74.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1214456
Data de Julgamento:
06/11/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. IDOSO. SAÚDE. DIREITO. INTERNAÇÃO. INSTITUIÇÃO. LONGA PERMANÊNCIA. FAMÍLIA. CONDIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.  1. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Art. 300 do CPC. 2. A internação do idoso em entidade de longa duração somente se mostra possível em hipótese excepcional e de forma subsidiária, cabendo prioritariamente aos familiares os cuidados com o idoso, conforme se extrai do art. 230 da CF/88 c/c arts. 3º, § único, V e 37, §1º do Estatuto do Idoso. 3. Demonstrado que a internação em instituição para idosos é providência fundamental para a sobrevivência do idoso, já que não possui condições, bem como sua família, não tem possibilidade de arcar com as despesas básicas de sua manutenção, cabível a antecipação dos efeitos da tutela como forma de se garantir o direito à saúde e à vida do Agravante, assegurando-lhe internação em instituição de longa permanência, conveniada à rede pública de saúde, ou na rede privada, às expensas do Distrito Federal. 4. Recurso conhecido e provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
92 ANOS DE IDADE, DIABETES, CARDIOPATIA.
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Inteiro Teor:
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