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Classe do Processo:
07207184420198070000 - (0720718-44.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1212727
Data de Julgamento:
04/11/2019
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 06/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROPOSTA DE SÚMULA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. APROVAÇÃO. Em face da ausência de dissenso jurisprudencial no que diz respeito à tese sumular proposta, cabível a edição de enunciado nos termos propostos pela Comissão de Jurisprudência, qual seja, ?A prévia oitiva informal de adolescente não é condição de procedibilidade para o oferecimento de representação no processo de apuração de ato infracional?.
Decisão:
PROPOSTA DE SÚMULA APROVADA. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
A oitiva informal do adolescente é pressuposto para o oferecimento de representação pelo Ministério Público?
PROPOSTA DE SÚMULA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. APROVAÇÃO. Em face da ausência de dissenso jurisprudencial no que diz respeito à tese sumular proposta, cabível a edição de enunciado nos termos propostos pela Comissão de Jurisprudência, qual seja, "A prévia oitiva informal de adolescente não é condição de procedibilidade para o oferecimento de representação no processo de apuração de ato infracional". (Acórdão 1212727, 07207184420198070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Câmara Criminal, data de julgamento: 4/11/2019, publicado no PJe: 6/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROPOSTA DE SÚMULA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. APROVAÇÃO. Em face da ausência de dissenso jurisprudencial no que diz respeito à tese sumular proposta, cabível a edição de enunciado nos termos propostos pela Comissão de Jurisprudência, qual seja, "A prévia oitiva informal de adolescente não é condição de procedibilidade para o oferecimento de representação no processo de apuração de ato infracional".
(
Acórdão 1212727
, 07207184420198070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Câmara Criminal, data de julgamento: 4/11/2019, publicado no PJe: 6/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROPOSTA DE SÚMULA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. APROVAÇÃO. Em face da ausência de dissenso jurisprudencial no que diz respeito à tese sumular proposta, cabível a edição de enunciado nos termos propostos pela Comissão de Jurisprudência, qual seja, "A prévia oitiva informal de adolescente não é condição de procedibilidade para o oferecimento de representação no processo de apuração de ato infracional". (Acórdão 1212727, 07207184420198070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Câmara Criminal, data de julgamento: 4/11/2019, publicado no PJe: 6/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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