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Classe do Processo:
07150404820198070000 - (0715040-48.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1212495
Data de Julgamento:
04/11/2019
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. CESSAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AGENTES SOCIOEDUCATIVOS. GREVE. SERVIDORES CIVIS. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA (ART. 37, VII, CF). OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA (MI 708/STF). DIAS DE PARALISAÇÃO. DESCONTOS. OBRIGATORIEDADE. COMPENSAÇÃO. FACULDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ASTREINTES MANTIDAS.   1. O interesse de agir, como condição da ação, reside na necessidade de se obter, em tese, o direito subjetivo buscado para parte autora. 2. Não se configura perda superveniente do interesse de agir a cessação do movimento paredista, uma vez que o pedido de reconhecimento da ilegalidade da greve está conjugado com o de desconto dos dias não trabalhados. 3. A greve é um direito social que encontra guarita constitucional, tanto para os servidores da iniciativa privada quanto para os servidores públicos, conforme dispõe o art. 9°, caput, c/c o art. 37, VII, ambos da Constituição Federal. 4. O direito de greve dos servidores públicos civis da iniciativa pública está previsto em norma constitucional de eficácia limitada e, em razão da omissão legislativa, o STF, nos autos dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, adotou a posição concretista geral e determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da Lei de Greve vigente no setor privado, até que o Congresso Nacional edite a lei regulamentadora. 5. O Supremo Tribunal Federal, analisando a possibilidade do exercício do direito de greve dos policiais civis, sufragou, em sede de repercussão geral, o entendimento de que ?é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.? (ARE 654.432/GO) 6. É vedada a greve aos agentes socioeducativos, nos termos da jurisprudência consolidada do STF, uma vez que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública, à segurança pública e administração da justiça. 7. O STF fixou o entendimento, com repercussão geral, de que ?A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.? (RE 693.456/RJ). 8. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ?a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.? 9. O simples fato de exercer atividades sem fins lucrativos não é suficiente para deferir os benefícios da justiça gratuita. 10. Fixada as astreintes em valor razoável, diante da gravidade que constitui, em tese, o descumprimento da obrigação imposta, a multa coercitiva deve ser mantida, especialmente porque o Sindicato é reincidente no descumprimento de decisão judicial. 11. Pedido julgado procedente. Agravo Interno prejudicado. Unânime.  
Decisão:
JULGA PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA E DETERMINAR AO DISTRITO FEDERAL QUE DESCONTE OU COMPENSE OS DIAS DE PARALISAÇÃO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME
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