TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07365245320188070001 - (0736524-53.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1212269
Data de Julgamento:
31/10/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PAGAMENTO PARCELADO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. MÉRITO. PERDAS E DANOS. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A partir do vencimento da última parcela da dívida é que se configura a inércia do titular do crédito, momento em que podem ser reconhecidos os efeitos da prescrição em seu desfavor. Logo, antes do vencimento total da dívida não há como reconhecer desídia por parte do credor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Embora previsto em contrato, eventual vencimento antecipado da dívida não interfere na fluência do prazo prescricional para sua cobrança. Por ser uma faculdade do credor, o dispositivo não pode ser utilizado para piorar sua situação, já agravada pela inadimplência do devedor, de forma a antecipar a incidência da prescrição. 3. A demanda prescinde de dilação probatória, comportando a aplicação da Teoria da Causa Madura, com base no art. 1.013, §§ 1º e 3º, inciso II do CPC/2015. 4. O inadimplemento exclusivo do adquirente acarreta a rescisão do contrato e o consequente retorno das partes ao estado anterior à contratação, ensejando a devolução imediata de parte dos valores pagos pelo consumidor, em parcela única, conforme determina o enunciado da Súmula nº 543 do STJ e a devolução do bem ao vendedor. 5. Diante da previsão expressa em contrato, é razoável o estabelecimento da indenização de perdas e danos em 10% sobre o valor atualizado da dívida, sobretudo porque o parâmetro respeita os limites estabelecidos pelo STJ de 10% a 25%. Os valores retidos têm a finalidade de recompor os prejuízos decorrentes da resilição contratual. 6. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Rescisão do contrato por culpa do comprador ─ devolução imediata do valor pago
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PAGAMENTO PARCELADO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. MÉRITO. PERDAS E DANOS. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A partir do vencimento da última parcela da dívida é que se configura a inércia do titular do crédito, momento em que podem ser reconhecidos os efeitos da prescrição em seu desfavor. Logo, antes do vencimento total da dívida não há como reconhecer desídia por parte do credor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Embora previsto em contrato, eventual vencimento antecipado da dívida não interfere na fluência do prazo prescricional para sua cobrança. Por ser uma faculdade do credor, o dispositivo não pode ser utilizado para piorar sua situação, já agravada pela inadimplência do devedor, de forma a antecipar a incidência da prescrição. 3. A demanda prescinde de dilação probatória, comportando a aplicação da Teoria da Causa Madura, com base no art. 1.013, §§ 1º e 3º, inciso II do CPC/2015. 4. O inadimplemento exclusivo do adquirente acarreta a rescisão do contrato e o consequente retorno das partes ao estado anterior à contratação, ensejando a devolução imediata de parte dos valores pagos pelo consumidor, em parcela única, conforme determina o enunciado da Súmula nº 543 do STJ e a devolução do bem ao vendedor. 5. Diante da previsão expressa em contrato, é razoável o estabelecimento da indenização de perdas e danos em 10% sobre o valor atualizado da dívida, sobretudo porque o parâmetro respeita os limites estabelecidos pelo STJ de 10% a 25%. Os valores retidos têm a finalidade de recompor os prejuízos decorrentes da resilição contratual. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1212269, 07365245320188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PAGAMENTO PARCELADO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. MÉRITO. PERDAS E DANOS. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A partir do vencimento da última parcela da dívida é que se configura a inércia do titular do crédito, momento em que podem ser reconhecidos os efeitos da prescrição em seu desfavor. Logo, antes do vencimento total da dívida não há como reconhecer desídia por parte do credor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Embora previsto em contrato, eventual vencimento antecipado da dívida não interfere na fluência do prazo prescricional para sua cobrança. Por ser uma faculdade do credor, o dispositivo não pode ser utilizado para piorar sua situação, já agravada pela inadimplência do devedor, de forma a antecipar a incidência da prescrição. 3. A demanda prescinde de dilação probatória, comportando a aplicação da Teoria da Causa Madura, com base no art. 1.013, §§ 1º e 3º, inciso II do CPC/2015. 4. O inadimplemento exclusivo do adquirente acarreta a rescisão do contrato e o consequente retorno das partes ao estado anterior à contratação, ensejando a devolução imediata de parte dos valores pagos pelo consumidor, em parcela única, conforme determina o enunciado da Súmula nº 543 do STJ e a devolução do bem ao vendedor. 5. Diante da previsão expressa em contrato, é razoável o estabelecimento da indenização de perdas e danos em 10% sobre o valor atualizado da dívida, sobretudo porque o parâmetro respeita os limites estabelecidos pelo STJ de 10% a 25%. Os valores retidos têm a finalidade de recompor os prejuízos decorrentes da resilição contratual. 6. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1212269
, 07365245320188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PAGAMENTO PARCELADO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA. MÉRITO. PERDAS E DANOS. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A partir do vencimento da última parcela da dívida é que se configura a inércia do titular do crédito, momento em que podem ser reconhecidos os efeitos da prescrição em seu desfavor. Logo, antes do vencimento total da dívida não há como reconhecer desídia por parte do credor. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Embora previsto em contrato, eventual vencimento antecipado da dívida não interfere na fluência do prazo prescricional para sua cobrança. Por ser uma faculdade do credor, o dispositivo não pode ser utilizado para piorar sua situação, já agravada pela inadimplência do devedor, de forma a antecipar a incidência da prescrição. 3. A demanda prescinde de dilação probatória, comportando a aplicação da Teoria da Causa Madura, com base no art. 1.013, §§ 1º e 3º, inciso II do CPC/2015. 4. O inadimplemento exclusivo do adquirente acarreta a rescisão do contrato e o consequente retorno das partes ao estado anterior à contratação, ensejando a devolução imediata de parte dos valores pagos pelo consumidor, em parcela única, conforme determina o enunciado da Súmula nº 543 do STJ e a devolução do bem ao vendedor. 5. Diante da previsão expressa em contrato, é razoável o estabelecimento da indenização de perdas e danos em 10% sobre o valor atualizado da dívida, sobretudo porque o parâmetro respeita os limites estabelecidos pelo STJ de 10% a 25%. Os valores retidos têm a finalidade de recompor os prejuízos decorrentes da resilição contratual. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1212269, 07365245320188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -