CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA O TÉRMINO DA OBRA COM A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE (TEMA Nº 971). CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO (TEMA Nº 970). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A despeito de estipulada em contrato a data da conclusão da obra como sendo a da expedição do habite-se, haja vista o atraso na entrega por culpa da Ré, afigura-se abusiva a disposição, pois orienta a solução do litígio o arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque apenas com a efetiva entrega das chaves é que se concebe cessada a mora da construtora. 2 - A discussão acerca da possibilidade de inversão, em favor do consumidor, de cláusula penal moratória prevista tão somente para o caso de inadimplemento contratual do promitente comprador foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 971 - Recursos Especiais nº 1.614.721/DF e 1.631.485/DF) pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que se assentou a tese segundo a qual: ?No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.? 3 - Por sua vez, a controvérsia jurídica sobre a possibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega do imóvel em construção objeto de contrato de promessa de compra e venda foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 970 - Recursos Especiais nº 1.635.428/SC e 1.498.484/DF) pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido estabelecida a tese de que: ?A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes?. 4 - Restando omisso o contrato em relação à cláusula penal moratória que favoreça o consumidor na hipótese de atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, caso existente disposição contratual que comine multa em favor do promitente vendedor, é dever invertê-la em benefício do promitente comprador. Identificando-se, no pacto, cláusula mais adequada que apontada pelos Autores para a inversão pretendida, ela deverá ser utilizada, com ajustes na operação equitativa, até mesmo porque, inicialmente, não fora estabelecida para o fim que, com a inversão, se destina. Assim, conquanto na cláusula esteja prevista multa moratória de 2% sobre o débito corrigido, com a inversão, impõe-se a acomodação de seu sentido para a situação dos autos, de sorte que a base de cálculo que deverá incidir sobre o período de atraso seja correspondente ao valor que efetivamente já tinha sido pago pelos promitentes compradores para a aquisição da unidade imobiliária. 5 - Realizada a inversão da cláusula penal moratória, é descabida a condenação da promitente vendedora ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. Apelação Cível dos Autores parcialmente provida. Apelação Cível da Ré parcialmente provida.