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Classe do Processo:
00230214520148070001 - (0023021-45.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1211544
Data de Julgamento:
22/10/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.  PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.  ATRASO NA ENTREGA.  DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL.  ENTREGA DAS CHAVES.  ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA O TÉRMINO DA OBRA COM A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE.  CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.  INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.  POSSIBILIDADE (TEMA Nº 971).  CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.  DESCABIMENTO (TEMA Nº 970).  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A despeito de estipulada em contrato a data da conclusão da obra como sendo a da expedição do habite-se, haja vista o atraso na entrega por culpa da Ré, afigura-se abusiva a disposição, pois orienta a solução do litígio o arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque apenas com a efetiva entrega das chaves é que se concebe cessada a mora da construtora. 2 - A discussão acerca da possibilidade de inversão, em favor do consumidor, de cláusula penal moratória prevista tão somente para o caso de inadimplemento contratual do promitente comprador foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 971 - Recursos Especiais nº 1.614.721/DF e 1.631.485/DF) pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que se assentou a tese segundo a qual: ?No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.? 3 - Por sua vez, a controvérsia jurídica sobre a possibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega do imóvel em construção objeto de contrato de promessa de compra e venda foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 970 - Recursos Especiais nº 1.635.428/SC e 1.498.484/DF) pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido estabelecida a tese de que: ?A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes?. 4 - Restando omisso o contrato em relação à cláusula penal moratória que favoreça o consumidor na hipótese de atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora, caso existente disposição contratual que comine multa em favor do promitente vendedor, é dever invertê-la em benefício do promitente comprador. Identificando-se, no pacto, cláusula mais adequada que apontada pelos Autores para a inversão pretendida, ela deverá ser utilizada, com ajustes na operação equitativa, até mesmo porque, inicialmente, não fora estabelecida para o fim que, com a inversão, se destina. Assim, conquanto na cláusula esteja prevista multa moratória de 2% sobre o débito corrigido, com a inversão, impõe-se a acomodação de seu sentido para a situação dos autos, de sorte que a base de cálculo que deverá incidir sobre o período de atraso seja correspondente ao valor que efetivamente já tinha sido pago pelos promitentes compradores para a aquisição da unidade imobiliária. 5 - Realizada a inversão da cláusula penal moratória, é descabida a condenação da promitente vendedora ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. Apelação  Cível  dos  Autores  parcialmente  provida. Apelação  Cível  da  Ré  parcialmente  provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
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