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Classe do Processo:
07113821620198070000 - (0711382-16.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1210573
Data de Julgamento:
16/10/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO COMINATÓRIA. ENFERMIDADE VISUAL. CERATOCONE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. TRANSPLANTE DE CÓRNEA. INDICAÇÃO. INCLUSÃO EM FILA DE TRANSPLANTES. LISTA ÚNICA. MONITORAÇÃO. ÓRGÃOS DE CONTROLE FEDERAIS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS QUE PAUTAM O SISTEMA. INTERVENÇÃO EMERGENCIAL. NECESSIDADE. PROVA. INEXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO IMEDIATA AO PROCEDIMENTO. INTERSEÇÃO JUDICIAL. CRITÉRIOS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. PROVA. AUSÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANO IRREPARÁVEL. RISCO. AUSÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS AUSENTES.  1. A ordem de classificação para realização de transplante de órgãos firmada no Sistema Nacional de Transplantes, cuja administração é atribuída a órgãos de controle federais, deve ser preservada se não divisada situação que recomende ou demande atendimento emergencial ou preferencial a determinado cidadão como forma de ser resguardada equidade e isonomina no fomento do tratamento almejado, obstando que um inscrito no rol de espera seja privilegiado em detrimento de outro cidadão em situação análoga ou, quiçá, mais gravosa, tornando inviável que seja transposta em sede de tutela provisória quando não divisa preterição ilegítima de paciente inscrito no cadastro. 2. O procedimento de transplante de córnea não encerra procedimento cirúrgico eletivo, dependendo da conjugação de vários requisitos, como a inscrição de paciente em lista de espera para realização de transplante de órgãos, a observância da precedência da inscrição e da existência da doação do órgão, o que, diante da irreversibilidade da medida e interseção no sistema de controle dos destinatários, inviabiliza a concessão de tutela provisória volvida a cominar a instituição hospitalar a obrigação de submeter a paciente ao procedimento quando não evidenciado que estivera inscrita no sistema de controle de transplantes e fora preterida, sobejando controversa, ademais, até mesmo a necessidade da intervenção. 3. Aliado ao pressuposto genérico da verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que é apta a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, a antecipação de tutela formulada no ambiente de tutela provisória de urgência tem como premissa a aferição de que da sua negativa é possível emergir dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a vindicara, o que não se verifica quando o direito permanecerá incólume enquanto a lide é resolvida, revestindo de certeza de que poderá ser fruído integralmente se assegurado somente ao final por derivar de situação de fato vigente há largo lapso temporal (CPC, arts. 300 e 303). 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime.   
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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