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Classe do Processo:
07077116220188070018 - (0707711-62.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1210445
Data de Julgamento:
23/10/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL. DIFAL. EXIGIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder. 2. As empresas não sediadas no Distrito Federal submetem-se ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, incidente sobre as operações de compra e venda efetuadas por consumidores finais aqui domiciliados, nos termos do art. 20 da Lei distrital nº 1.254/1996 (alterada pela Lei distrital n. 5.546/2015), editada em conformidade com a Emenda Constitucional nº 87/2015, ainda que a efetiva entrega da mercadoria tenha ocorrido presencialmente na unidade da federação em que realizado o negócio jurídico. 3. O diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) não constitui tributo novo, mas apenas uma regra de repartição da receita oriunda do tributo que já existe (ICMS). Logo, a cobrança do DIFAL não se sujeita à edição de lei complementar específica, pois a exigência dessa modalidade legislativa é para os casos nos quais há definição dos elementos essenciais do tributo (fato gerador, base de cálculo e o sujeito passivo), o que não ocorre na espécie.  4. Apelação conhecida e não provida.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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