TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07373378020188070001 - (0737337-80.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1209901
Data de Julgamento:
16/10/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE SEGURO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. IOF.  I - O pagamento do preparo no ato de interposição do recurso é considerado ato incompatível com o interesse da recorrente em relação à concessão da assistência judiciária, ocasionando a preclusão lógica da insurgência e, por conseguinte, a impossibilidade do deferimento do benefício.  II - A cobrança de tarifa de avaliação de bem recebido em garantia por parte da instituição financeira é autorizada pelo artigo 5º, inciso VI, da Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, ficando a sua cobrança condicionada à especificação e discriminação do serviço e à comprovação de sua prestação e da respectiva despesa. III - Em princípio, não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro. Todavia, a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que este foi contratado, com a juntada da respectiva apólice. IV - De acordo com o entendimento pacífico da jurisprudência, a cobrança de comissão de permanência neste caso denominada juros remuneratórios para operações em atraso é permitida, desde que não cumulada com os demais encargos da mora, como correção monetária (Súmula 30 do STJ), juros remuneratórios (Súmula 296 do STJ), juros de mora e multa. V - A incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) ocorre independentemente da vontade dos contratantes, por se tratar de modalidade de tributo. A base de cálculo do IOF é o principal entregue ou colocado à sua disposição, conforme art. 7º, I, alínea ?b?, do Decreto nº 6.306/07. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -