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Classe do Processo:
00066675620168070006 - (0006667-56.2016.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1209878
Data de Julgamento:
16/10/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CLÁUSULA PENAL. CUMULATIVIDADE. PREVISÃO NO CONTRATO. I. A alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa jurídica de direito privado não goza de presunção de veracidade, devendo ser comprovada, nos termos da Súmula 481 do STJ. II. O deferimento da recuperação judicial não enseja, por si só, a incompetência do juízo singular, tampouco implica em extinção das ações em andamento contra a recuperanda. III. A jurisprudência já firmou entendimento de que o atraso na entrega do imóvel, por culpa da construtora e da incorporadora, enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador, ainda que não tenha demonstrada a finalidade negocial da transação. IV. Não obstante, as apelantes carecem de interesse recursal quanto a pretensão de afastamento da cumulação de multa com os lucros cessantes, porquanto já rechaçada pela sentença. V. Os contratantes possuem autonomia da vontade para criar as cláusulas e as condições do negócio jurídico, sendo que certo que, na hipótese, a previsão de cumulação de multa moratória com multa compensatória, em favor do consumidor, foi estipulada pela própria fornecedora em contrato de adesão. VI. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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