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Classe do Processo:
20170310170619RSE - (0016688-66.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1209358
Data de Julgamento:
17/10/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2019 . Pág.: 110/121
Ementa:

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. LESÃO CORPORAL GRAVE E LEVE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FUGA À RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALTA VELOCIDADE. PRONÚNCIA. NEGATIVA DE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE. CULPA CONSCIENTE DEMONSTRADA DE PLANO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REMESSA PARA O JUÍZO COMUM. RECURSO PROVIDO.

1. Não tendo sido demonstrado o efetivo prejuízo à Defesa que teve ciência acerca da alta velocidade do veículo no momento do acidente, bem como de sua dinâmica (croqui), pelas informações periciais juntadas à época do oferecimento da denúncia, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento e qualquer afronta ao devido processo legal.

2. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia em que o Juiz afirma existir prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, máxime quando não emite qualquer juízo de certeza, mas de mera probabilidade de procedência da acusação.

3. Não basta a comprovação da condução de veículo automotor sob a influência de álcool e em velocidade acima da permitida na via para se concluir, automaticamente, pela presença do dolo eventual na causação do homicídio, sob pena de validar-se a responsabilização objetiva, não acolhida no Direito Penal pátrio. As circunstâncias fáticas devem ser examinadas caso a caso, para que não se remeta ao Tribunal do Júri, composto de julgadores leigos, a decisão sobre a existência do dolo eventual ou da culpa consciente, cuja análise, na prática, é tormentosa e demanda conhecimento jurídico sobre os institutos.

4. Evidenciado, pelas circunstâncias fáticas do acidente, o fato de que o réu não assumiu o risco na produção do resultado mais gravoso (homicídio consumado e tentado) e que este não lhe foi indiferente, sua conduta se amolda ao agir culposo, na modalidade consciente, razão pela qual cabível a desclassificação dos crimes e a remessa dos autos para o juízo competente.

5. Recurso provido. Preliminares de cerceamento de defesa e excesso de linguagem rejeitadas.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. POR MAIORIA, VENCIDA A 1ª VOGAL.
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