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Classe do Processo:
00121889420168070001 - (0012188-94.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1209155
Data de Julgamento:
09/10/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA EM DIAS ÚTEIS. TAXAS CONDOMINIAIS. I - A construtora ostenta legitimidade passiva para responder ação em que se pleiteia o ressarcimento de valores pagos a terceiros (juros de obra) em decorrência de mora que lhe é imputada pela parte autora. II - Considera-se válido o prazo de tolerância para entrega das obras em dias úteis quando expressamente previsto no contrato firmado pelas partes. III - As obrigações condominiais somente são devidas pelos adquirentes a partir da efetiva disponibilização da unidade imobiliária pela construtora, mediante entrega das chaves do imóvel, sendo abusivas as disposições contratuais em sentido diverso. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Prazo de tolerância de 180 dias - validade
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA EM DIAS ÚTEIS. TAXAS CONDOMINIAIS. I - A construtora ostenta legitimidade passiva para responder ação em que se pleiteia o ressarcimento de valores pagos a terceiros (juros de obra) em decorrência de mora que lhe é imputada pela parte autora. II - Considera-se válido o prazo de tolerância para entrega das obras em dias úteis quando expressamente previsto no contrato firmado pelas partes. III - As obrigações condominiais somente são devidas pelos adquirentes a partir da efetiva disponibilização da unidade imobiliária pela construtora, mediante entrega das chaves do imóvel, sendo abusivas as disposições contratuais em sentido diverso. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1209155, 00121889420168070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA EM DIAS ÚTEIS. TAXAS CONDOMINIAIS. I - A construtora ostenta legitimidade passiva para responder ação em que se pleiteia o ressarcimento de valores pagos a terceiros (juros de obra) em decorrência de mora que lhe é imputada pela parte autora. II - Considera-se válido o prazo de tolerância para entrega das obras em dias úteis quando expressamente previsto no contrato firmado pelas partes. III - As obrigações condominiais somente são devidas pelos adquirentes a partir da efetiva disponibilização da unidade imobiliária pela construtora, mediante entrega das chaves do imóvel, sendo abusivas as disposições contratuais em sentido diverso. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
(
Acórdão 1209155
, 00121889420168070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTREGA. PRAZO DE TOLERÂNCIA EM DIAS ÚTEIS. TAXAS CONDOMINIAIS. I - A construtora ostenta legitimidade passiva para responder ação em que se pleiteia o ressarcimento de valores pagos a terceiros (juros de obra) em decorrência de mora que lhe é imputada pela parte autora. II - Considera-se válido o prazo de tolerância para entrega das obras em dias úteis quando expressamente previsto no contrato firmado pelas partes. III - As obrigações condominiais somente são devidas pelos adquirentes a partir da efetiva disponibilização da unidade imobiliária pela construtora, mediante entrega das chaves do imóvel, sendo abusivas as disposições contratuais em sentido diverso. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1209155, 00121889420168070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 29/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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