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Classe do Processo:
20190130011063APR - (0001105-40.2019.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1208020
Data de Julgamento:
10/10/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/10/2019 . Pág.: 208/224
Ementa:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, CONSUMADO E TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. INCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO NÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Ainda que se admita a hipótese de que as vítimas iniciaram o confronto com os adolescentes e o imputável, os fatos narrados na representação extrapolam o limite do razoável e superam os meios necessários para fazer cessar as ofensas, sendo totalmente desproporcional a reação dos adolescentes.

2. Além da superioridade numérica com relação às vítimas, os adolescentes utilizaram-se de pedaços de pau para golpear as vítimas na região da cabeça, diversas vezes, inclusive quando estavam desarmadas, já haviam sido atingidas e estavam desacordadas, no chão, demonstrando o ânimo homicida.

3. A utilização de meios desnecessários e a reação defensiva imoderada, portanto, impedem o reconhecimento da causa excludente da ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal.

4. A medida de internação foi adequadamente aplicada, nos estritos termos do art. 121 do ECA, configurando a hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência à pessoa (inciso I).

5. A confissão do adolescente não se aplica ao processo de gradação das medidas socioeducativas aplicáveis aos inimputáveis, porque não consta dentre os pressupostos previstos na lei de regência, que devam ser observadas para a fixação da medida (art. 112, §1º, ECA), e relaciona-se com o sistema trifásico da sanção penal, adotado pelo Código Penal - que prima pela função preventiva e retributiva da pena - e não com a sistemática adotada pelo ECA, onde a função da medida imposta ao menor é eminentemente pedagógica.

6. Pelos mesmos motivos, não deve refletir sobre a medida socioeducativa imposta a influência de violenta emoção na prática do ato infracional, especialmente no caso dos autos, em que não restou comprovada a sua ocorrência.

7. Recursos de apelação a que se negam provimento.
Decisão:
Negar provimento. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
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