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Classe do Processo:
20170510101676APR - (0010066-62.2017.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1207846
Data de Julgamento:
10/10/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/10/2019 . Pág.: 231/240
Ementa:

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

I - O crime de ameaça é formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, desde que esta seja capaz de lhe causar temor e abalar sua tranquilidade.

II - Se a vítima declara em Juízo de maneira firme, que não sentiu medo algum das palavras do réu, mas apenas registrou ocorrência policial para interromper o envio de mensagens por celular, a absolvição por atipicidade da conduta é medida que se impõe, nos termos do art. 386, III, do CPP.

III - Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
LEI 11.340/2006, PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO, NARRAÇĀO DOS FATOS DE FORMA COERENTE E HARMÔNICA, FIRME PALAVRA DA VÍTIMA PRESTADA EM JUÍZO.
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