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Classe do Processo:
20180810035485APR - (0003468-49.2018.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1207484
Data de Julgamento:
10/10/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/10/2019 . Pág.: 209/211
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DESOBEDIÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. POSSIBILIDADE DE AGIR CONFORME O DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O delito de porte ilegal de arma de fogo, de uso permitido ou restrito, trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, o qual se consuma pelo simples ato de alguém levar consigo o artefato, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
2. Conforme decidiu o colendo STJ, "a inexigibilidade de conduta diversa somente funciona como causa de exclusão da culpabilidade quando proceder de forma contrária à lei e se mostrar como única alternativa possível diante de determinada situação" (REsp 1456633 / RS 2014/0127333-1, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 13/04/2016).
3. Improcedente o pedido de absolvição do apelante pelo reconhecimento da causa de exclusão de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade da conduta diversa, notadamente porque não há qualquer justificativa para a sua conduta criminosa.
4. Aincidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual incabível a redução da pena pelo reconhecimento da confissão espontânea e da menoridade relativa. Súmula 231 do STJ. Precedentes do STJ e do STF.
5. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida, para reconhecer a incidência da menoridade relativa.
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Confissão espontânea - atos infracionais
É possível efetuar a diminuição da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena?
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DESOBEDIÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. POSSIBILIDADE DE AGIR CONFORME O DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito de porte ilegal de arma de fogo, de uso permitido ou restrito, trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, o qual se consuma pelo simples ato de alguém levar consigo o artefato, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Conforme decidiu o colendo STJ, "a inexigibilidade de conduta diversa somente funciona como causa de exclusão da culpabilidade quando proceder de forma contrária à lei e se mostrar como única alternativa possível diante de determinada situação" (REsp 1456633 / RS 2014/0127333-1, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 13/04/2016). 3. Improcedente o pedido de absolvição do apelante pelo reconhecimento da causa de exclusão de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade da conduta diversa, notadamente porque não há qualquer justificativa para a sua conduta criminosa. 4. Aincidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual incabível a redução da pena pelo reconhecimento da confissão espontânea e da menoridade relativa. Súmula 231 do STJ. Precedentes do STJ e do STF. 5. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida, para reconhecer a incidência da menoridade relativa. (Acórdão 1207484, 20180810035485APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019. Pág.: 209/211)
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DESOBEDIÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. POSSIBILIDADE DE AGIR CONFORME O DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O delito de porte ilegal de arma de fogo, de uso permitido ou restrito, trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, o qual se consuma pelo simples ato de alguém levar consigo o artefato, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
2. Conforme decidiu o colendo STJ, "a inexigibilidade de conduta diversa somente funciona como causa de exclusão da culpabilidade quando proceder de forma contrária à lei e se mostrar como única alternativa possível diante de determinada situação" (REsp 1456633 / RS 2014/0127333-1, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 13/04/2016).
3. Improcedente o pedido de absolvição do apelante pelo reconhecimento da causa de exclusão de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade da conduta diversa, notadamente porque não há qualquer justificativa para a sua conduta criminosa.
4. Aincidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual incabível a redução da pena pelo reconhecimento da confissão espontânea e da menoridade relativa. Súmula 231 do STJ. Precedentes do STJ e do STF.
5. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida, para reconhecer a incidência da menoridade relativa.
(
Acórdão 1207484
, 20180810035485APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019. Pág.: 209/211)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DESOBEDIÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. POSSIBILIDADE DE AGIR CONFORME O DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito de porte ilegal de arma de fogo, de uso permitido ou restrito, trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, o qual se consuma pelo simples ato de alguém levar consigo o artefato, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Conforme decidiu o colendo STJ, "a inexigibilidade de conduta diversa somente funciona como causa de exclusão da culpabilidade quando proceder de forma contrária à lei e se mostrar como única alternativa possível diante de determinada situação" (REsp 1456633 / RS 2014/0127333-1, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 13/04/2016). 3. Improcedente o pedido de absolvição do apelante pelo reconhecimento da causa de exclusão de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade da conduta diversa, notadamente porque não há qualquer justificativa para a sua conduta criminosa. 4. Aincidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual incabível a redução da pena pelo reconhecimento da confissão espontânea e da menoridade relativa. Súmula 231 do STJ. Precedentes do STJ e do STF. 5. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida, para reconhecer a incidência da menoridade relativa. (Acórdão 1207484, 20180810035485APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, , Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019. Pág.: 209/211)
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