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Classe do Processo:
07011409320188070012 - (0701140-93.2018.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1207342
Data de Julgamento:
09/10/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMENTA   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. MÉRITO. DEDUÇÃO DAS ARRAS E CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PAGO. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL (ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL). DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA (SÚMULA 543/STJ). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO JULGADO SENTENÇA. REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao exame da validade, contornos e efeitos das cláusulas contratuais, cujo instrumento se encontra nos autos, tudo à luz da legislação aplicável e dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, de modo que se revela totalmente desnecessária a realização de prova oral, pelo que inexiste cerceamento de defesa. 2. Firmadas arras confirmatórias, e tendo estas sido prestadas, integram-se ao valor total do contrato, devendo ser restituídas em caso de rescisão do negócio, porque não se pode confundi-las com arras penitenciais, que prefixam perdas e danos. 3. Nos casos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel em razão da rescisão pelo promitente-comprador, mostra-se cabível a incidência da cláusula penal pactuada, mas é indevida a sua cumulação com a retenção do sinal. 4. Possível a revisão da cláusula contratual que prevê a dedução cumulativa das arras e cláusula penal, com apoio no art. 413 do Código Civil, para, excluindo a retenção das arras e ponderando a quantidade de parcelas já pagas, estabelecer o percentual de retenção em 10% sobre o total desses pagamentos. 5. Perfilo o entendimento de que a devolução dos valores deve ser feita em parcela única, devendo a cláusula contratual que dispõe em sentido contrário ser afastada, uma vez que esta representa condição abusiva ao consumidor, observando-se o que estabelecido no verbete sumular 543/STJ. 6. (...) ?Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão?. (REsp 1740911/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019) 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada. Negado provimento. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da condenação (§ 11 do art. 85 do CPC).        
Decisão:
DECISÃO PARCIAL: APÓS O RELATOR PROFERIR O SEU VOTO, CONHECENDO DO RECURSO, REJEITANDO A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO 1º VOGAL, E DO 2º VOGAL DIVERGIR, PEDIU VISTA O RELATOR. DECISÃO DEFINITIVA: CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ADEQUAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
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