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Classe do Processo:
07110278320188070018 - (0711027-83.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1207335
Data de Julgamento:
09/10/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/99 AO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. RECURSOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA. MULTA DE 50%. MORA DO CONTRIBUINTE. MULTA PUNITIVA DE 200%. SONEGAÇÃO FISCAL. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.  1. Não se aplica a Lei nº 9.873/1999 às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal, nos termos de seu artigo 1º, incidindo, pois, o prazo prescricional quinquenal aplicado ao administrado que possui créditos a receber contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do Decreto Lei nº 20.910/32, por força da aplicação do princípio da igualdade. Precedentes do STJ. 2. A interposição de recurso no procedimento administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, na forma do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, não se cogitando de prescrição intercorrente administrativa fiscal, a qual não possui previsão normativa específica. Findo o procedimento, tem início a contagem do prazo prescricional qüinqüenal, o qual, não restou configurado no caso concreto. 3.  Demonstrado pelo acervo probatório que o estabelecimento compra o veículo usado para posterior revenda mediante lucro, há efetiva operação de compra e venda de mercadoria, incidindo sobre a operação o ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadoria ou Serviço, nos termos do inciso I do artigo 2º da Lei nº 1.254/96 (ICMS/DF). 4. Iniciado o procedimento administrativo para fins de recebimento do crédito tributário, caracterizando a mora no recolhimento do tributo, não há inadequação na aplicação da multa no percentual de 50%, nos termos do artigo 62, II, ?a?, da Lei Complementar nº 04/94.  5. Verificada a ocorrência de sonegação fiscal, decorre da sujeição ao princípio da legalidade, a aplicação de multa no percentual de 200% do valor do imposto, conforme dispõe o artigo 62, § 1º, da Lei Complementar nº 04/94, cujo inciso I e alínea ?a?, considera caracterizado o ilícito pela ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou suas circunstâncias materiais, por parte das autoridades fiscais. 6. Não possui natureza confiscatória a imposição de multas decorrentes de infrações à legislação tributária, cujos percentuais possuem expressa previsão legal.  7. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida e provida.   
Decisão:
CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONHECER DO RECURSO DO RÉU E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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