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Classe do Processo:
00000384820168070012 - (0000038-48.2016.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1207010
Data de Julgamento:
09/10/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO.  PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARTE RÉ VENCEDORA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO. RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE À PRAZO C/C ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INCIDÊNCIA DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA DA CONSTRUTORA. DISTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. DANOS MORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA. 1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos pelas partes contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais que visavam a rescisão do contrato firmado entre as partes, a devolução integral dos valores pagos, a inversão da cláusula penal e condenação da ré ao pagamento de danos morais. 2. Carece de interesse processual a parte que não foi sucumbente na demanda, visto que o objetivo de qualquer recurso está intrinsecamente vinculado ao interesse da parte de ver reformada a decisão que lhe foi desfavorável. Recurso adesivo não conhecido. 3. A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, porquanto o objeto é a rescisão da promessa de compra e venda de imóvel residencial em construção, e tanto o promissário comprador quanto as promitentes vendedoras se enquadram na conceituação de consumidor e de fornecedor descritas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. A aplicação do CDC à relação jurídica havida entre as partes não exclui a incidência do Código Civil ou mesmo da Lei 9.514/97, pois as normas não são excludentes e sim complementares, conforme preconiza a teoria do diálogo de fontes. 5. Demonstrado que a culpa na rescisão do contrato decorre de conduta imputada à ré, visto que o prazo final para cumprir sua obrigação era 12/12/214, e até 02/07/2015 o Loteamento ainda dependia da liberação do Termo de Vistoria de Obras, conforme atestado no documento emitido pela Prefeitura da Cidade Ocidental (Id. 8944292 - Pág. 5), tem o autor o direito de pedir a resolução do contato, nos termos do art. 475 do CC, devendo as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio, com a imediata e integral restituição das parcelas pagas. 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, em sede de recurso repetitivo: ?No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial? (Tema 971). Portanto, cabível a inversão da cláusula penal na espécie, para fins de garantir o equilíbrio contratual. 7. Constatando-se que a construtora cometeu ato ilícito, que causou dano ao consumidor, ao veicular publicidade enganosa, cabível a sua condenação ao pagamento de danos extrapatrimoniais, porquanto a frustração experimentada pelo apelante/autor ao não receber o imóvel na forma como fora divulgado, extrapolam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, causando dano moral ao autor. 8. Quanto à valoração do dano moral deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica e desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando-se valor excessivo ou ínfimo. No caso, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 9. Recurso adesivo não conhecido. Apelação do autor conhecida e provida.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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