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Classe do Processo:
07092956720188070018 - (0709295-67.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1206375
Data de Julgamento:
02/10/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. VISÃO MONOCULAR. SERVIDORA PÚBLICA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ato de recolhimento das custas processuais, bem como do preparo recursal, caracteriza preclusão lógica e é manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, por demonstrar que a parte tem condições de arcar com os encargos processuais. 2. A Lei n° 7.713/88, em seu art. 6°, inc. XIV, prevê como hipótese de isenção do imposto de renda as moléstias graves que taxativamente especifica e, para esta finalidade, não é suficiente a demonstração da doença grave, sendo exigível o preenchimento dos demais requisitos para concessão do benefício, sobretudo estar a pessoa física em inatividade, situação que, na espécie, não se verifica. 3. A despeito da moléstia que acomete a apelante (visão monocular), não se admite interpretação extensiva em normas que preveem isenção, na forma do art. 111 do CTN, conforme entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso repetitivo (cf. REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/08/2010). 4. Inexiste direito ao servidor público em atividade, que pretende isenção do imposto de renda sobre sua remuneração, porquanto tal benefício incide sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração do portador de moléstia grave.  5.  Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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