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Classe do Processo:
07072507820178070001 - (0707250-78.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1205467
Data de Julgamento:
02/10/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÕES CIVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. INCIDENCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXAME DE COLONOSCOPIA. PERFURAÇÃO INTESTINAL. ÓBITO DA PACIENTE. GENITORA DOS AUTORES. RISCO POSSÍVEL E DE CONHECIMENTO DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE IMPRUDENCIA OU IMPERÍCIA DO MÉDICO NO PROCEDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS PRIMEIROS SOCORROS RECONHECIDA. NEXO CAUSAL CONSTATADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM DESARRAZOÁVEL. REDUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, §2°, DO CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. O juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe indeferir as provas que repute inúteis ou meramente protelatórias ao esclarecimento do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC). 1.1. Não tendo as provas requeridas (e indeferidas) aptidão para afastar eventual responsabilidade das rés, não se configura o cerceamento de defesa invocado. 2. A relação existente entre médico, estabelecimento hospitalar (ou clínico) e o paciente deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor respectivamente previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Precedentes. 3. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, competindo a parte prejudicada demonstrar que os danos ocorridos foram ocasionados por um serviço defeituoso, culposamente prestado pelo profissional de saúde, na forma do art. 14, § 4º, do CDC. 3.1. Em relação ao estabelecimento médico, sua responsabilidade é objetiva, mas, no entanto, somente será responsabilizado quando for comprovado o nexo causal entre o erro médico e o dano suportado pelo paciente. Precedentes desta Corte. 4. O exame de colonoscopia, conforme esclarecimentos prestados pelo perito do juízo, é um procedimento com baixas estatísticas de danos, mas possíveis de acontecer, circunstância esta devidamente informada a paciente, a qual anuiu com sua realização. 4.1. Não restou configurado conduta ilícita do médico que realizou o procedimento invasivo, tendo o exame sido considerado como bem executado pelo perito nomeado, razão pela qual não há como reconhecer o erro médico narrado na inicial. Precedentes desta Corte em situações similares. 4.2. Por outro lado, reconhece-se a falha na prestação de serviço por parte do médico e da clínica onde o exame foi realizado ao não adotarem as medidas e cautelas necessárias para diagnosticar o problema e providenciar a sua pronta solução com encaminhamento da paciente em caráter de urgência a um hospital, omissões estas que, em certo grau, contribuíram para o óbito da paciente. 5. Sobre os danos morais, a jurisprudência pátria entende que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (REsp 844.736/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, DJe 02/09/2010). 5.1. Na situação em exame, os danos morais são manifestos e in re ipsa, afinal, a perda de um pai ou de uma mãe por falha médica decorrente de um procedimento de baixo risco de morte gera dores inenarráveis àqueles que possuíam uma proximidade maior com a falecida, em especial os seus filhos. 5.2. O quantum arbitrado a título de danos morais na origem não observou a proporcionalidade entre a culpa das rés e o dano, razão pela qual deve ser reduzido. 6. ?Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca? (Súmula 326 do STJ). 6.1. A questão dos honorários advocatícios restou bastante alterada pelo vigente Código de Processo Civil que, além de manter alguns dos critérios previstos na codificação pretérita, estabeleceu outros para adequar a sucumbência à realidade da demanda, permitindo que a verba seja fixada segundo a base de cálculo prevalecente. 6.2. Na forma do art. 85, §2°, do CPC, havendo condenação, a verba deve ser fixada tendo por base seu valor, conforme corretamente exposto na sentença. 7. Quanto aos pedidos de expedição de ofícios aos demais órgãos públicos e de classe, tratam-se de providências que não demandam a intervenção do Poder Judiciário para se efetivar. A Constituição da República defere a todos o direito de peticionar aos órgãos públicos quando se tratar de ilegalidades ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, "a"), não existindo qualquer informação nos autos de que ocorreram resistências no exercício desta prerrogativa constitucional. Assim, podem os autores, querendo, e sem a necessidade de atuação deste Poder, providenciar as respectivas representações aos órgãos citados, para que adotem as medidas que entenderem pertinentes dentro do âmbito de suas competências. 8. Apelações conhecidas. Negou-se provimento ao recurso dos autores e deu-se parcial provimento a apelação dos réus.  
Decisão:
CONHECIDOS. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TESTEMUNHA, ANESTESISTA, RISCO PREVISÍVEL.
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Inteiro Teor:
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