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Classe do Processo:
07024928920188070011 - (0702492-89.2018.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1205427
Data de Julgamento:
25/09/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702492-89.2018.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. APELADO: GAP - CONSTRUCOES LTDA - EPP E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO CONTRATO. COMPROVANTE EXPEDIDO PELOS CORREIOS VIA INTERNET. FORÇA PROBATÓRIA.   1. Em sede de ação de busca e apreensão de veículo, constitui-se em mora o devedor quando comprovado o recebimento, por qualquer pessoa, da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato ou, ainda, de realização de protesto do título, nos termos do § 2º do artigo 2º do decreto-lei n. 911/69. 2. O comprovante de entrega de correspondência, expedido pelos Correios via internet, possui eficácia probatória no que concerne ao recebimento de notificação extrajudicial necessária à constituição do devedor em mora, para fins de ação de busca e apreensão de veículo. 3. Recurso conhecido e provido.    
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
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Inteiro Teor:
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