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Classe do Processo:
07150016420188070007 - (0715001-64.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1205384
Data de Julgamento:
25/09/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO PENHORADO. ALEGAÇÃO DE TRADIÇÃO ANTERIOR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. CTB 123, §1º. SENTENÇA MANTIDA 1. A condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência e, excepcionalmente, pelo princípio da causalidade, que dispõe que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. No caso dos autos, a penhora sobre o veículo objeto dos autos somente veio a ocorrer porque o embargante não realizou sua transferência junto ao órgão de trânsito, descumprindo obrigação imposta ao adquirente de efetuar a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito, tal qual prescreve o art. 123, §1º do CTB. 3. Apelo não provido. Honorários majorados.  
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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