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Classe do Processo:
20190910026872APR - (0002640-16.2019.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1204521
Data de Julgamento:
26/09/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/10/2019 . Pág.: 88 -95
Ementa:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO E HOMÍCÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA VIOLENTA EMOÇÃO LOGO APÓS A PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. MOTIVO FÚTIL. CONDUTA DESPROPORCIONAL AOS FATOS. AUTONOMIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO.

Não é o caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da necessidade, no caso concreto, de imposição imediata de medida socioeducativa voltada à ressocialização do adolescente infrator, quando inalterada a situação que o levou à prática do ato infracional, que determina o cumprimento imediato da decisão, que se traduz imprescindível instrumento de tutela cautelar. No caso, não demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor, inviável a concessão do efeito suspensivo.

O longo período de tempo entre a alegada provocação da vítima e os atos infracionais infirma o domínio de violenta emoção e afasta a incidência do privilégio.

O motivo foi manifestamente desproporcional à gravidade e à intensidade do fato, caracterizador de futilidade.

O Magistrado, ao fixar as medidas socioeducativas, deve observar as condições pessoais do menor, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado (art. 112, § 1º, da Lei 8.069/90 - ECA).

O ato de confessar a infração, muito embora revele um lado positivo da personalidade do adolescente, não se presta a suavizar a medida socioeducativa que será escolhida, em especial quando outras circunstâncias não recomendarem a adoção de medida mais branda. Não se aplica aos inimputáveis a atenuante da confissão espontânea, já que para eles não há o critério trifásico de aplicação de pena.

A concreta gravidade do ato infracional, as condições pessoais do menor e seu quadro social determinam a imposição de medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado, não superior a três anos (art. 122, I, do ECA).

Apelação desprovida.
Decisão:
PELO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -