ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO E HOMÍCÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA VIOLENTA EMOÇÃO LOGO APÓS A PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. MOTIVO FÚTIL. CONDUTA DESPROPORCIONAL AOS FATOS. AUTONOMIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO.
Não é o caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da necessidade, no caso concreto, de imposição imediata de medida socioeducativa voltada à ressocialização do adolescente infrator, quando inalterada a situação que o levou à prática do ato infracional, que determina o cumprimento imediato da decisão, que se traduz imprescindível instrumento de tutela cautelar. No caso, não demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor, inviável a concessão do efeito suspensivo.
O longo período de tempo entre a alegada provocação da vítima e os atos infracionais infirma o domínio de violenta emoção e afasta a incidência do privilégio.
O motivo foi manifestamente desproporcional à gravidade e à intensidade do fato, caracterizador de futilidade.
O Magistrado, ao fixar as medidas socioeducativas, deve observar as condições pessoais do menor, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado (art. 112, § 1º, da Lei 8.069/90 - ECA).
O ato de confessar a infração, muito embora revele um lado positivo da personalidade do adolescente, não se presta a suavizar a medida socioeducativa que será escolhida, em especial quando outras circunstâncias não recomendarem a adoção de medida mais branda. Não se aplica aos inimputáveis a atenuante da confissão espontânea, já que para eles não há o critério trifásico de aplicação de pena.
A concreta gravidade do ato infracional, as condições pessoais do menor e seu quadro social determinam a imposição de medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado, não superior a três anos (art. 122, I, do ECA).
Apelação desprovida.
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Acórdão 1204521, 20190910026872APR, Relator: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 3/10/2019. Pág.: 88 -95)