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Classe do Processo:
20180110227387RSE - (0007557-91.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1204329
Data de Julgamento:
26/09/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/09/2019 . Pág.: 199/204
Ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. VULNERABILIDADE. SUBJUGAÇÃO E SUBORDINAÇÃO DA VÍTIMA EM RELAÇÃO À AGRESSORA (EX-COMPANHEIRA). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.
I - Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação e da orientação sexual.
II - No caso sob exame, a requerida manteve relação íntima de afeto com a suposta vítima, por prazo pouco superior a dois anos, tendo inclusive convivido sob o mesmo teto, de modo que as agressões em tese praticadas por ela, configura, violência doméstica e familiar contra a mulher, que atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006, com a consequente fixação da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
III - Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RELAÇÕES HOMOAFETIVAS.
Jurisprudência em Temas:
Competência para julgar casos de ameaça e agressão contra ex-companheira
Âmbito de atuação da Lei
Relações homoafetivas
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. VULNERABILIDADE. SUBJUGAÇÃO E SUBORDINAÇÃO DA VÍTIMA EM RELAÇÃO À AGRESSORA (EX-COMPANHEIRA). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. I - Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação e da orientação sexual. II - No caso sob exame, a requerida manteve relação íntima de afeto com a suposta vítima, por prazo pouco superior a dois anos, tendo inclusive convivido sob o mesmo teto, de modo que as agressões em tese praticadas por ela, configura, violência doméstica e familiar contra a mulher, que atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006, com a consequente fixação da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. III - Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1204329, 20180110227387RSE, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019. Pág.: 199/204)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. VULNERABILIDADE. SUBJUGAÇÃO E SUBORDINAÇÃO DA VÍTIMA EM RELAÇÃO À AGRESSORA (EX-COMPANHEIRA). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.
I - Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação e da orientação sexual.
II - No caso sob exame, a requerida manteve relação íntima de afeto com a suposta vítima, por prazo pouco superior a dois anos, tendo inclusive convivido sob o mesmo teto, de modo que as agressões em tese praticadas por ela, configura, violência doméstica e familiar contra a mulher, que atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006, com a consequente fixação da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
III - Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1204329
, 20180110227387RSE, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019. Pág.: 199/204)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. VIAS DE FATO. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. VULNERABILIDADE. SUBJUGAÇÃO E SUBORDINAÇÃO DA VÍTIMA EM RELAÇÃO À AGRESSORA (EX-COMPANHEIRA). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. I - Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação e da orientação sexual. II - No caso sob exame, a requerida manteve relação íntima de afeto com a suposta vítima, por prazo pouco superior a dois anos, tendo inclusive convivido sob o mesmo teto, de modo que as agressões em tese praticadas por ela, configura, violência doméstica e familiar contra a mulher, que atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006, com a consequente fixação da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. III - Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1204329, 20180110227387RSE, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019. Pág.: 199/204)
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