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Classe do Processo:
20190130028959APR - (0002896-44.2019.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1204327
Data de Julgamento:
26/09/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/09/2019 . Pág.: 199/204
Ementa:
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO RECEBIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ABRANDAMENTO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO
I - Nos termos do art. 215 do ECA, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, apenas quando comprovada a possibilidade de dano irreparável à parte. O imediato cumprimento da medida socioeducativa garante sua finalidade protetiva e pedagógica no processo de ressocialização do adolescente infrator. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo.
II -A confissão espontânea do adolescente infrator não autoriza o abrandamento da medida socieducativa imposta, pois, nos procedimentos da infância e da juventude, a finalidade primordial é a aplicação de medida mais adequada à reeducação e à socialização do menor, tendo em vista sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
III - Correta a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente que pratica ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, observadas suas condições pessoais e sociais desfavoráveis.
IV - Recurso recebido no efeito devolutivo apenas. No mérito, desprovido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO. UNANIME.
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO RECEBIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ABRANDAMENTO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO I - Nos termos do art. 215 do ECA, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, apenas quando comprovada a possibilidade de dano irreparável à parte. O imediato cumprimento da medida socioeducativa garante sua finalidade protetiva e pedagógica no processo de ressocialização do adolescente infrator. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo. II -A confissão espontânea do adolescente infrator não autoriza o abrandamento da medida socieducativa imposta, pois, nos procedimentos da infância e da juventude, a finalidade primordial é a aplicação de medida mais adequada à reeducação e à socialização do menor, tendo em vista sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. III - Correta a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente que pratica ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, observadas suas condições pessoais e sociais desfavoráveis. IV - Recurso recebido no efeito devolutivo apenas. No mérito, desprovido. (Acórdão 1204327, 20190130028959APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019. Pág.: 199/204)
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APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO RECEBIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ABRANDAMENTO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO
I - Nos termos do art. 215 do ECA, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, apenas quando comprovada a possibilidade de dano irreparável à parte. O imediato cumprimento da medida socioeducativa garante sua finalidade protetiva e pedagógica no processo de ressocialização do adolescente infrator. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo.
II -A confissão espontânea do adolescente infrator não autoriza o abrandamento da medida socieducativa imposta, pois, nos procedimentos da infância e da juventude, a finalidade primordial é a aplicação de medida mais adequada à reeducação e à socialização do menor, tendo em vista sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
III - Correta a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente que pratica ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, observadas suas condições pessoais e sociais desfavoráveis.
IV - Recurso recebido no efeito devolutivo apenas. No mérito, desprovido.
(
Acórdão 1204327
, 20190130028959APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019. Pág.: 199/204)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO RECEBIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ABRANDAMENTO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO I - Nos termos do art. 215 do ECA, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, apenas quando comprovada a possibilidade de dano irreparável à parte. O imediato cumprimento da medida socioeducativa garante sua finalidade protetiva e pedagógica no processo de ressocialização do adolescente infrator. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo. II -A confissão espontânea do adolescente infrator não autoriza o abrandamento da medida socieducativa imposta, pois, nos procedimentos da infância e da juventude, a finalidade primordial é a aplicação de medida mais adequada à reeducação e à socialização do menor, tendo em vista sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. III - Correta a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente que pratica ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, observadas suas condições pessoais e sociais desfavoráveis. IV - Recurso recebido no efeito devolutivo apenas. No mérito, desprovido. (Acórdão 1204327, 20190130028959APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019. Pág.: 199/204)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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