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Classe do Processo:
07057109220178070001 - (0705710-92.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1204007
Data de Julgamento:
18/09/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. VÍCIO DE QUALIDADE. VULNERABILIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Partes legítimas para a causa são aquelas que figuram no conflito de interesses submetido a julgamento. II. A teoria finalista, encampada pelo artigo 2º da Lei 8.078/1990, pode ser atenuada quando se evidencia a vulnerabilidade da pessoa jurídica e o produto adquirido não tem relação direta com a área de sua atuação empresarial. III. De acordo com a inteligência do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelo vício de qualidade do produto. IV. Constatado o vício de qualidade, os fornecedores devem reparar os prejuízos concretamente sofridos pelo adquirente do produto. V. Recursos desprovidos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DANO MATERIAL FIXADO EM R$ 20.600,00.
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Inteiro Teor:
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