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Classe do Processo:
07057109220178070001 - (0705710-92.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1204007
Data de Julgamento:
18/09/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. VÍCIO DE QUALIDADE. VULNERABILIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Partes legítimas para a causa são aquelas que figuram no conflito de interesses submetido a julgamento. II. A teoria finalista, encampada pelo artigo 2º da Lei 8.078/1990, pode ser atenuada quando se evidencia a vulnerabilidade da pessoa jurídica e o produto adquirido não tem relação direta com a área de sua atuação empresarial. III. De acordo com a inteligência do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelo vício de qualidade do produto. IV. Constatado o vício de qualidade, os fornecedores devem reparar os prejuízos concretamente sofridos pelo adquirente do produto. V. Recursos desprovidos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DANO MATERIAL FIXADO EM R$ 20.600,00.
Jurisprudência em Temas:
Consumidor segundo a teoria finalista (mitigada)
Princípio da vulnerabilidade do consumidor
Vício do produto
DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. VÍCIO DE QUALIDADE. VULNERABILIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Partes legítimas para a causa são aquelas que figuram no conflito de interesses submetido a julgamento. II. A teoria finalista, encampada pelo artigo 2º da Lei 8.078/1990, pode ser atenuada quando se evidencia a vulnerabilidade da pessoa jurídica e o produto adquirido não tem relação direta com a área de sua atuação empresarial. III. De acordo com a inteligência do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelo vício de qualidade do produto. IV. Constatado o vício de qualidade, os fornecedores devem reparar os prejuízos concretamente sofridos pelo adquirente do produto. V. Recursos desprovidos. (Acórdão 1204007, 07057109220178070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. VÍCIO DE QUALIDADE. VULNERABILIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Partes legítimas para a causa são aquelas que figuram no conflito de interesses submetido a julgamento. II. A teoria finalista, encampada pelo artigo 2º da Lei 8.078/1990, pode ser atenuada quando se evidencia a vulnerabilidade da pessoa jurídica e o produto adquirido não tem relação direta com a área de sua atuação empresarial. III. De acordo com a inteligência do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelo vício de qualidade do produto. IV. Constatado o vício de qualidade, os fornecedores devem reparar os prejuízos concretamente sofridos pelo adquirente do produto. V. Recursos desprovidos.
(
Acórdão 1204007
, 07057109220178070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. VÍCIO DE QUALIDADE. VULNERABILIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Partes legítimas para a causa são aquelas que figuram no conflito de interesses submetido a julgamento. II. A teoria finalista, encampada pelo artigo 2º da Lei 8.078/1990, pode ser atenuada quando se evidencia a vulnerabilidade da pessoa jurídica e o produto adquirido não tem relação direta com a área de sua atuação empresarial. III. De acordo com a inteligência do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelo vício de qualidade do produto. IV. Constatado o vício de qualidade, os fornecedores devem reparar os prejuízos concretamente sofridos pelo adquirente do produto. V. Recursos desprovidos. (Acórdão 1204007, 07057109220178070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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