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Classe do Processo:
07048894520188070004 - (0704889-45.2018.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1203089
Data de Julgamento:
18/09/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. VEÍCULO APREENDIDO. PURGA DA MORA. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL. ENRIQUECIMENTO ILICITO. IMPOSSIBILIDADE. VENDA DO BEM. RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. ART. 2º DO DECRETO LEI N. 911/69. 1. O Decreto-Lei n° 911/69, no artigo 3° aduz que o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. 2. A mora decorre do simples vencimento da obrigação, de modo que não há exigência legal para que o credor espere o inadimplemento de uma quantidade expressiva de parcelas não pagas para que, só então, busque a apreensão do bem, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014.  3. Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como as parcelas vencidas e vincendas, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.  4. No caso dos autos, restou demonstrado o inadimplemento contratual do devedor, visto que não logrou êxito em purgar a mora para garantir o bem, bem como não apresentou documentação comprobatória do pagamento integral da dívida. 4.1 Outrossim, além de ser expressivo o valor da inadimplência, não é possível aplicar a teoria do adimplemento substancial, ante a jurisprudência pacifica do STJ, nos contratos firmados com base no DL. 911/69. 5. O artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 estipula que, havendo o descumprimento contratual por falta de pagamento e retomado e vendido o veículo alienado fiduciariamente, o produto da venda deve ser utilizado para quitação do débito e eventual saldo remanescente deve ser devolvido ao devedor fiduciante. 6. No caso dos autos, não há que se falar em enriquecimento ilícito, pois caso haja saldo devedor este deverá ser restituído ao devedor fiduciante, nos termos da norma legal. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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