RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA OFENDIDA. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. ART. 121, § 7º, III, CPB. EXCLUSÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Em se tratando de processo da competência do Tribunal do Júri, não deve o Juiz singular, em sede de pronúncia, debruçar-se demasiadamente sobre a prova, sob pena de, prematuramente, emitir juízo de valor acerca do fato e das circunstâncias que o envolvem, suprimindo a competência atribuída ao Conselho de Sentença.
2. A fundamentação da decisão de pronúncia deve circunscrever-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria de acordo com o disposto no § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal.
3. Subsistindo indícios de que o recorrente agiu imbuído de ânimo homicida, a dúvida reverte-se em prol da sociedade, cumprindo ao Conselho de Sentença dirimir a controvérsia. De modo que o pleito desclassificatório não tem como prosperar.
4. Somente é possível a exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou completamente dissociadas das provas dos autos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
5. Se a tese da Acusação de que o recorrente agrediu violentamente a vítima imediatamente após ela ter se recusado a reatar o relacionamento tem lastro probatório mínimo, a qualificadora atinente ao emprego de meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida não se mostra manifestamente improcedente, razão de ser mantida nesta sede recursal.
6. Se a prova dos autos é no sentido de que pelo menos uma das filhas em comum do casal estava acordada e presenciou as agressões contra a própria mãe, inviável a exclusão da causa especial de aumento prevista no art. 121, § 7º, III, CPB, nesta sede recursal.
7. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
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Acórdão 1202775, 20180310008875RSE, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019. Pág.: 64/85)