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Classe do Processo:
07006009020198070018 - (0700600-90.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1202496
Data de Julgamento:
18/09/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 322, § 2º, CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar da decisão impugnada eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Ainda que a autora afirme ter requerido na inicial simplesmente o cumprimento da Lei 5.008/2012, com menção inclusive à extinção da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA, a interpretação lógico-sistemática do seu pedido, incluindo todo o contexto da petição inicial, leva à compreensão de que a parte pretende, em verdade, a incorporação do valor que estava sendo pago a título de GATA ao seu vencimento básico na forma de implementação efetiva do reajuste sobre tal parcela remuneratória, com incidência de todos os consectários legais.  
Decisão:
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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