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Classe do Processo:
20180910061792APR - (0006033-80.2018.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1202462
Data de Julgamento:
19/09/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/09/2019 . Pág.: 159/173
Ementa:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA MODALIDADE TENTADA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DESCABIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A PREVENÇÃO DA DELIQUÊNCIA JUVENIL (RIAD). GRADAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


Ausente a demonstração da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao representado, o recurso de apelação deverá ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, conforme disposto no artigo 215, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Não é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no Código Penal para a aplicação das medidas socioeducativas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, por ausência de previsão legal, uma vez que a medida socioeducativa não constitui pena, razão pela qual não há falar-se no reconhecimento de atenuantes ou agravantes.

A ausência de valoração da confissão do adolescente não viola as Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad), porque o que se veda, especificamente no seu artigo 54, é a criação por lei e a imposição de medida socioeducativa ao adolescente pela prática de conduta não criminalizada, o que não se verifica no caso em exame.

A aplicação das medidas socioeducativas deve ter como paradigma a capacidade de cumprimento do menor infrator, as circunstâncias e a gravidade da infração, pois o objetivo deverá ser sempre o de reconduzi-lo a uma nova proposta de convivência na sociedade, de modo que não há, no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ordem obrigatória a ser observada, no que tange a gradação das medidas a serem impostas.

A aplicação da medida socioeducativa de internação mostra-se adequada em razão da gravidade em concreto do ato infracional e das condições pessoais desfavoráveis do representado, como evasão escolar e vulnerabilidade social decorrente de ausência de autoridade familiar, tudo a indicar a necessidade da atuação mais efetiva do Estado

Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Recurso conhecido e desprovido.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
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