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Classe do Processo:
07299658020188070001 - (0729965-80.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1202291
Data de Julgamento:
18/09/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0729965-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALESSANDRA VANESSA LEITE E SILVA APELADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A E M E N T A CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. LEVANTAMENTO. HIPOTECA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. MULTA. DEVIDA. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. A jurisprudência tem aplicado, de modo reiterado, o diálogo das fontes para proteger a vítima de danos, aplicando-se o Código Civil, diante de relações de consumo, quando não houver disposição expressa no Código do Consumidor e o Código Civil for mais benéfico ao consumidor. 3. O prazo prescricional para a cobrança de multa que decorre do descumprimento de cláusula contratual é de dez anos, conforme inteligência do artigo 205 do Código Civil. 4. Efetuado o pagamento do preço da unidade imobiliária comercializada, há que se proceder à baixa do gravame hipotecário no prazo convencionado entre as partes. 5. A ausência de baixa do gravame, no prazo estipulado, acarreta a incidência da multa penal convencionada. 6. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO E CONHECER DO APELO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INSCRIÇÃO CADASTRO DÍVIDA ATIVA.
Jurisprudência em Temas:
Teoria do diálogo das fontes
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0729965-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALESSANDRA VANESSA LEITE E SILVA APELADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A E M E N T A CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. LEVANTAMENTO. HIPOTECA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. MULTA. DEVIDA. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. A jurisprudência tem aplicado, de modo reiterado, o diálogo das fontes para proteger a vítima de danos, aplicando-se o Código Civil, diante de relações de consumo, quando não houver disposição expressa no Código do Consumidor e o Código Civil for mais benéfico ao consumidor. 3. O prazo prescricional para a cobrança de multa que decorre do descumprimento de cláusula contratual é de dez anos, conforme inteligência do artigo 205 do Código Civil. 4. Efetuado o pagamento do preço da unidade imobiliária comercializada, há que se proceder à baixa do gravame hipotecário no prazo convencionado entre as partes. 5. A ausência de baixa do gravame, no prazo estipulado, acarreta a incidência da multa penal convencionada. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1202291, 07299658020188070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 27/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0729965-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALESSANDRA VANESSA LEITE E SILVA APELADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A E M E N T A CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. LEVANTAMENTO. HIPOTECA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. MULTA. DEVIDA. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. A jurisprudência tem aplicado, de modo reiterado, o diálogo das fontes para proteger a vítima de danos, aplicando-se o Código Civil, diante de relações de consumo, quando não houver disposição expressa no Código do Consumidor e o Código Civil for mais benéfico ao consumidor. 3. O prazo prescricional para a cobrança de multa que decorre do descumprimento de cláusula contratual é de dez anos, conforme inteligência do artigo 205 do Código Civil. 4. Efetuado o pagamento do preço da unidade imobiliária comercializada, há que se proceder à baixa do gravame hipotecário no prazo convencionado entre as partes. 5. A ausência de baixa do gravame, no prazo estipulado, acarreta a incidência da multa penal convencionada. 6. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1202291
, 07299658020188070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 27/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0729965-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALESSANDRA VANESSA LEITE E SILVA APELADO: OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A E M E N T A CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. LEVANTAMENTO. HIPOTECA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. MULTA. DEVIDA. 1. A controvérsia acerca do cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta deve ser dirimida à luz das normas consumeristas. 2. A jurisprudência tem aplicado, de modo reiterado, o diálogo das fontes para proteger a vítima de danos, aplicando-se o Código Civil, diante de relações de consumo, quando não houver disposição expressa no Código do Consumidor e o Código Civil for mais benéfico ao consumidor. 3. O prazo prescricional para a cobrança de multa que decorre do descumprimento de cláusula contratual é de dez anos, conforme inteligência do artigo 205 do Código Civil. 4. Efetuado o pagamento do preço da unidade imobiliária comercializada, há que se proceder à baixa do gravame hipotecário no prazo convencionado entre as partes. 5. A ausência de baixa do gravame, no prazo estipulado, acarreta a incidência da multa penal convencionada. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1202291, 07299658020188070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 27/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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