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Classe do Processo:
07022939220178070014 - (0702293-92.2017.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1201677
Data de Julgamento:
11/09/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO -EXCLUSÃO - LEI n. 9.656/98 -  MORTE DO TITULAR - MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO - PRAZO - DIREITO RECONHECIDO - RECURSO PARCIALMENTE REFORMADO.   1 - A jurisprudência do STJ, mesmo em se tratando de plano coletivo, vem afirmando que a relação estabelecida entre os planos de saúde e o paciente é uma relação jurídica de consumo, a qual pode ser conceituada como uma relação existente entre fornecedor e consumidor que tem por objeto a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço.   2 - A Lei dos Planos de Saúde n. 9.656/98, no seu art. 30, § 1º, prevê que o  período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.   3 - Havendo no contrato previsão de exclusão do dependente no caso de morte do titular, é de se admitir, por conseguinte, a manutenção do direito nos termos da Lei dos Planos de Saúde por período determinado conforme previsão normativa.   4 - No caso de falecimento do titular, não há que se falar em manter o mesmo plano e parcela, porquanto a operadora do plano detém outras categorias, com condições diferenciadas para o beneficiário se associar, se manifestar interesse.     5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.Unânime.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PERÍODO, 24 MESES, DOENÇA, CÂNCER DE MAMA, INDICAÇÃO DE CIRURGIA, URGÊNCIA, GRAVIDADE.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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