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Classe do Processo:
07022939220178070014 - (0702293-92.2017.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1201677
Data de Julgamento:
11/09/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO -EXCLUSÃO - LEI n. 9.656/98 - MORTE DO TITULAR - MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO - PRAZO - DIREITO RECONHECIDO - RECURSO PARCIALMENTE REFORMADO. 1 - A jurisprudência do STJ, mesmo em se tratando de plano coletivo, vem afirmando que a relação estabelecida entre os planos de saúde e o paciente é uma relação jurídica de consumo, a qual pode ser conceituada como uma relação existente entre fornecedor e consumidor que tem por objeto a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço. 2 - A Lei dos Planos de Saúde n. 9.656/98, no seu art. 30, § 1º, prevê que o período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. 3 - Havendo no contrato previsão de exclusão do dependente no caso de morte do titular, é de se admitir, por conseguinte, a manutenção do direito nos termos da Lei dos Planos de Saúde por período determinado conforme previsão normativa. 4 - No caso de falecimento do titular, não há que se falar em manter o mesmo plano e parcela, porquanto a operadora do plano detém outras categorias, com condições diferenciadas para o beneficiário se associar, se manifestar interesse. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.Unânime.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PERÍODO, 24 MESES, DOENÇA, CÂNCER DE MAMA, INDICAÇÃO DE CIRURGIA, URGÊNCIA, GRAVIDADE.
Jurisprudência em Temas:
Plano de saúde - aplicabilidade do CDC
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO -EXCLUSÃO - LEI n. 9.656/98 - MORTE DO TITULAR - MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO - PRAZO - DIREITO RECONHECIDO - RECURSO PARCIALMENTE REFORMADO. 1 - A jurisprudência do STJ, mesmo em se tratando de plano coletivo, vem afirmando que a relação estabelecida entre os planos de saúde e o paciente é uma relação jurídica de consumo, a qual pode ser conceituada como uma relação existente entre fornecedor e consumidor que tem por objeto a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço. 2 - A Lei dos Planos de Saúde n. 9.656/98, no seu art. 30, § 1º, prevê que o período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. 3 - Havendo no contrato previsão de exclusão do dependente no caso de morte do titular, é de se admitir, por conseguinte, a manutenção do direito nos termos da Lei dos Planos de Saúde por período determinado conforme previsão normativa. 4 - No caso de falecimento do titular, não há que se falar em manter o mesmo plano e parcela, porquanto a operadora do plano detém outras categorias, com condições diferenciadas para o beneficiário se associar, se manifestar interesse. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.Unânime. (Acórdão 1201677, 07022939220178070014, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 20/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO -EXCLUSÃO - LEI n. 9.656/98 - MORTE DO TITULAR - MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO - PRAZO - DIREITO RECONHECIDO - RECURSO PARCIALMENTE REFORMADO. 1 - A jurisprudência do STJ, mesmo em se tratando de plano coletivo, vem afirmando que a relação estabelecida entre os planos de saúde e o paciente é uma relação jurídica de consumo, a qual pode ser conceituada como uma relação existente entre fornecedor e consumidor que tem por objeto a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço. 2 - A Lei dos Planos de Saúde n. 9.656/98, no seu art. 30, § 1º, prevê que o período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. 3 - Havendo no contrato previsão de exclusão do dependente no caso de morte do titular, é de se admitir, por conseguinte, a manutenção do direito nos termos da Lei dos Planos de Saúde por período determinado conforme previsão normativa. 4 - No caso de falecimento do titular, não há que se falar em manter o mesmo plano e parcela, porquanto a operadora do plano detém outras categorias, com condições diferenciadas para o beneficiário se associar, se manifestar interesse. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.Unânime.
(
Acórdão 1201677
, 07022939220178070014, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 20/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO -EXCLUSÃO - LEI n. 9.656/98 - MORTE DO TITULAR - MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO - PRAZO - DIREITO RECONHECIDO - RECURSO PARCIALMENTE REFORMADO. 1 - A jurisprudência do STJ, mesmo em se tratando de plano coletivo, vem afirmando que a relação estabelecida entre os planos de saúde e o paciente é uma relação jurídica de consumo, a qual pode ser conceituada como uma relação existente entre fornecedor e consumidor que tem por objeto a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço. 2 - A Lei dos Planos de Saúde n. 9.656/98, no seu art. 30, § 1º, prevê que o período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. 3 - Havendo no contrato previsão de exclusão do dependente no caso de morte do titular, é de se admitir, por conseguinte, a manutenção do direito nos termos da Lei dos Planos de Saúde por período determinado conforme previsão normativa. 4 - No caso de falecimento do titular, não há que se falar em manter o mesmo plano e parcela, porquanto a operadora do plano detém outras categorias, com condições diferenciadas para o beneficiário se associar, se manifestar interesse. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.Unânime. (Acórdão 1201677, 07022939220178070014, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 20/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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