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Classe do Processo:
20140110263160APC - (0006184-12.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1201459
Data de Julgamento:
11/09/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/09/2019 . Pág.: 353/356
Ementa:

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMAS REPETITIVOS 938, 970 E 971 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1.Após o STJ julgar os temas 938, 970 e 971, os autos retornam à Turma para novo julgamento dos temas comissão de corretagem e cláusula penal, à luz das teses fixadas na instância superior.

2.Recurso do autor, adquirente de imóvel na planta, contra sentença que declarou a prescrição trienal da pretensão de restituição da comissão de corretagem e afastou o direito de recebimento de cláusula penal. 2.1. O requerente defende a aplicação do prazo prescricional de dez anos à pretensão de devolução da taxa de intermediação e postula o direito de inversão da cláusula penal estipulada em seu desfavor.

3. O STJ, no julgamento do recurso repetitivo n. 1.551.956/SP (tema 938) decidiu pela incidência da "prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC)". 3.1. Quando o promitente comprador, a despeito do atraso na entrega do imóvel, persegue a execução do contrato e o pagamento de indenizações, o termo inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão de restituição da comissão de corretagem é a data do pagamento da taxa de intermediação. 3.2. Mantida a sentença que declarou a prescrição.

4.No julgamento do tema repetitivo 971, o STJ admitiu a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do consumidor. E no tema 970, os Ministros da 2ª Seção decidiram que não é possível cumular cláusula penal moratória com lucros cessantes. 4.1. Em obediência ao julgamento vinculante proferido pelo Tribunal Superior e tendo em vista que a parte obteve judicialmente o direito aos lucros cessantes, impõe-se a manutenção da sentença que afastou a incidência da cláusula penal.

5.Recurso improvido.

Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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