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Classe do Processo:
20191410015136APR - (0000009-89.2016.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1200583
Data de Julgamento:
22/08/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Revisor:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2019 . Pág.: 157-171
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE UM DOS RÉUS RECONHECIDA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. UM APELO PARCIALMENTE PROVIDO E O OUTRO DESPROVIDO.

1.É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame.

2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação dos réus é medida que se impõe.

3. Incabível o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) quando demonstrado que a conduta do acusado contribuiu para a consumação do delito, havendo divisão de tarefas entre ele e seus comparsas.

4. Na segunda fase da dosimetria, é incabível a redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuante, em face da Súmula 231 do c. Superior Tribunal de Justiça.

5. A confissão, mesmo que parcial, deve ser reconhecida se foi fundamental para demonstrar a autoria de delito, razão pela qual deve ser utilizada para atenuar a pena, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Recursos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, um parcialmente provido e o outro desprovido.
Decisão:
DESPROVER O APELO DE ENIZON DA CUNHA FERREIRA E DAR PROVER PARCIALMENTE AO RECURSO DE HIGOR ROGER CALISTRO DA SILVA MARTINS PARA RECONHECER A SUA CONFISSÃO SEM ALTERAR A PENA IMPOSTA. UNÂNIME.
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