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Classe do Processo:
07032868320188070020 - (0703286-83.2018.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1199704
Data de Julgamento:
04/09/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DEPÓSITO DE CHAVES. RECUSA INJUSTIFICADA NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com o art. 539 do CPC, nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Assim, a consignação em pagamento tem lugar nas hipóteses do art. 335 do Código Civil. No caso em apreço, embora fundada a pretensão na injusta recusa do credor em receber as chaves do imóvel locado, não restaram evidenciados elementos fático-probatórios que permitissem concluir nesse sentido. Destarte, à luz do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação. 2. Apelação conhecida e provida em parte.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VEÍCULO AUTOMOTOR.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DEPÓSITO DE CHAVES. RECUSA INJUSTIFICADA NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com o art. 539 do CPC, nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Assim, a consignação em pagamento tem lugar nas hipóteses do art. 335 do Código Civil. No caso em apreço, embora fundada a pretensão na injusta recusa do credor em receber as chaves do imóvel locado, não restaram evidenciados elementos fático-probatórios que permitissem concluir nesse sentido. Destarte, à luz do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação. 2. Apelação conhecida e provida em parte. (Acórdão 1199704, 07032868320188070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DEPÓSITO DE CHAVES. RECUSA INJUSTIFICADA NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com o art. 539 do CPC, nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Assim, a consignação em pagamento tem lugar nas hipóteses do art. 335 do Código Civil. No caso em apreço, embora fundada a pretensão na injusta recusa do credor em receber as chaves do imóvel locado, não restaram evidenciados elementos fático-probatórios que permitissem concluir nesse sentido. Destarte, à luz do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação. 2. Apelação conhecida e provida em parte.
(
Acórdão 1199704
, 07032868320188070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DEPÓSITO DE CHAVES. RECUSA INJUSTIFICADA NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com o art. 539 do CPC, nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. Assim, a consignação em pagamento tem lugar nas hipóteses do art. 335 do Código Civil. No caso em apreço, embora fundada a pretensão na injusta recusa do credor em receber as chaves do imóvel locado, não restaram evidenciados elementos fático-probatórios que permitissem concluir nesse sentido. Destarte, à luz do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação. 2. Apelação conhecida e provida em parte. (Acórdão 1199704, 07032868320188070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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