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Classe do Processo:
07119268120188070018 - (0711926-81.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1199626
Data de Julgamento:
04/09/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.REJEITADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VERSÃO DESATUALIZADA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. MÉRITO ADMINISTRATIVO.IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo congruência entre as razões recursais e o conteúdo da sentença atacada, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade. 1. O Poder Judiciário pode analisar os atos administrativos que contrariem os primados constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade, de forma a observar o cumprimento dos elementos constantes em editais de concurso público, sem que tal análise implique em interferência no mérito administrativo. 2. A utilização de manual desatualizado como justificativa importa em erro grosseiro por parte da banca examinadora, passível de anulação pelo judiciário. Na hipótese, correta a sentença ao anular a questão de nº 59. 3. Se não se extrai dos autos provas pré-constituídas aptas a demonstrar ilegalidade, erro grosseiro ou mesmo afronta ao edital, inexistem fundamentos para que o Poder Judiciário se imiscua na correção da questão formulada pela banca examinadora. No caso vertente, não há que se falar em anulação da questão 49. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Decisão:
CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDOS. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Critérios de correção de prova - controle judicial - excepcionalidade
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.REJEITADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VERSÃO DESATUALIZADA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. MÉRITO ADMINISTRATIVO.IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo congruência entre as razões recursais e o conteúdo da sentença atacada, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade. 1. O Poder Judiciário pode analisar os atos administrativos que contrariem os primados constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade, de forma a observar o cumprimento dos elementos constantes em editais de concurso público, sem que tal análise implique em interferência no mérito administrativo. 2. A utilização de manual desatualizado como justificativa importa em erro grosseiro por parte da banca examinadora, passível de anulação pelo judiciário. Na hipótese, correta a sentença ao anular a questão de nº 59. 3. Se não se extrai dos autos provas pré-constituídas aptas a demonstrar ilegalidade, erro grosseiro ou mesmo afronta ao edital, inexistem fundamentos para que o Poder Judiciário se imiscua na correção da questão formulada pela banca examinadora. No caso vertente, não há que se falar em anulação da questão 49. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Unânime. (Acórdão 1199626, 07119268120188070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.REJEITADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VERSÃO DESATUALIZADA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. MÉRITO ADMINISTRATIVO.IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo congruência entre as razões recursais e o conteúdo da sentença atacada, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade. 1. O Poder Judiciário pode analisar os atos administrativos que contrariem os primados constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade, de forma a observar o cumprimento dos elementos constantes em editais de concurso público, sem que tal análise implique em interferência no mérito administrativo. 2. A utilização de manual desatualizado como justificativa importa em erro grosseiro por parte da banca examinadora, passível de anulação pelo judiciário. Na hipótese, correta a sentença ao anular a questão de nº 59. 3. Se não se extrai dos autos provas pré-constituídas aptas a demonstrar ilegalidade, erro grosseiro ou mesmo afronta ao edital, inexistem fundamentos para que o Poder Judiciário se imiscua na correção da questão formulada pela banca examinadora. No caso vertente, não há que se falar em anulação da questão 49. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Unânime.
(
Acórdão 1199626
, 07119268120188070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.REJEITADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VERSÃO DESATUALIZADA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. MÉRITO ADMINISTRATIVO.IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo congruência entre as razões recursais e o conteúdo da sentença atacada, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade. 1. O Poder Judiciário pode analisar os atos administrativos que contrariem os primados constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade, de forma a observar o cumprimento dos elementos constantes em editais de concurso público, sem que tal análise implique em interferência no mérito administrativo. 2. A utilização de manual desatualizado como justificativa importa em erro grosseiro por parte da banca examinadora, passível de anulação pelo judiciário. Na hipótese, correta a sentença ao anular a questão de nº 59. 3. Se não se extrai dos autos provas pré-constituídas aptas a demonstrar ilegalidade, erro grosseiro ou mesmo afronta ao edital, inexistem fundamentos para que o Poder Judiciário se imiscua na correção da questão formulada pela banca examinadora. No caso vertente, não há que se falar em anulação da questão 49. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Unânime. (Acórdão 1199626, 07119268120188070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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