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Classe do Processo:
07025136120198070001 - (0702513-61.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1199416
Data de Julgamento:
04/09/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR PARÂMETRO EQUITATIVO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, c. STJ). Nos termos da jurisprudência do c. STJ, seguida por este e. TJDFT, permite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539), sendo a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541). Inaplicável o arbitramento de honorários pelo norma extraída do art. 85, §8º, uma vez que fixados sobre o valor da causa e esta é compatível com o contrato pactuado, calculada a partir dele. Ausente a base de cálculo exagerada, deve ser mantida a condenação fixada na origem sobre percentual do valor da causa.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
JUROS CAPITALIZADOS, JUROS COMPOSTOS, ANATOCISMO.
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Inteiro Teor:
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