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Classe do Processo:
07072597220198070000 - (0707259-72.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1199206
Data de Julgamento:
02/09/2019
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707259-72.2019.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRITO FEDERAL. POLO ATIVO. AÇÃO POPULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA GERAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO. 1. Segundo leciona Hely Lopes Meireles, a ação popular deve ser entendida como ação constitucional e coletiva, que tem por objetivo a tutela de direitos, salvo os de natureza penal. 2. Na hipótese, a sentença proferida em ação popular coletiva tutela direitos materiais difusos, entretanto possui natureza certa e individualizada por condenar, ao pagamento por perdas e danos, os responsáveis e beneficiários pela prática do ato lesivo contra o erário. 3. O Juiz, quando determina a limitação do litisconsórcio passivo multitudinário, na fase de cumprimento de sentença, permanece detentor da competência funcional para julgar os feitos resultantes do desmembramento. 4. O cumprimento de sentença que deu início ao presente conflito de competência não pode ser confundido com o cumprimento individual de sentença coletiva, razão pela qual não se aplica os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante da Primeira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS, EXECUÇÃO, FACULTATIVO, DEPUTADOS, DEVOLUÇÃO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707259-72.2019.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRITO FEDERAL. POLO ATIVO. AÇÃO POPULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA GERAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO. 1. Segundo leciona Hely Lopes Meireles, a ação popular deve ser entendida como ação constitucional e coletiva, que tem por objetivo a tutela de direitos, salvo os de natureza penal. 2. Na hipótese, a sentença proferida em ação popular coletiva tutela direitos materiais difusos, entretanto possui natureza certa e individualizada por condenar, ao pagamento por perdas e danos, os responsáveis e beneficiários pela prática do ato lesivo contra o erário. 3. O Juiz, quando determina a limitação do litisconsórcio passivo multitudinário, na fase de cumprimento de sentença, permanece detentor da competência funcional para julgar os feitos resultantes do desmembramento. 4. O cumprimento de sentença que deu início ao presente conflito de competência não pode ser confundido com o cumprimento individual de sentença coletiva, razão pela qual não se aplica os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante da Primeira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1199206, 07072597220198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/9/2019, publicado no DJE: 20/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707259-72.2019.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRITO FEDERAL. POLO ATIVO. AÇÃO POPULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA GERAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO. 1. Segundo leciona Hely Lopes Meireles, a ação popular deve ser entendida como ação constitucional e coletiva, que tem por objetivo a tutela de direitos, salvo os de natureza penal. 2. Na hipótese, a sentença proferida em ação popular coletiva tutela direitos materiais difusos, entretanto possui natureza certa e individualizada por condenar, ao pagamento por perdas e danos, os responsáveis e beneficiários pela prática do ato lesivo contra o erário. 3. O Juiz, quando determina a limitação do litisconsórcio passivo multitudinário, na fase de cumprimento de sentença, permanece detentor da competência funcional para julgar os feitos resultantes do desmembramento. 4. O cumprimento de sentença que deu início ao presente conflito de competência não pode ser confundido com o cumprimento individual de sentença coletiva, razão pela qual não se aplica os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante da Primeira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
(
Acórdão 1199206
, 07072597220198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/9/2019, publicado no DJE: 20/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707259-72.2019.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRITO FEDERAL. POLO ATIVO. AÇÃO POPULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA GERAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO. 1. Segundo leciona Hely Lopes Meireles, a ação popular deve ser entendida como ação constitucional e coletiva, que tem por objetivo a tutela de direitos, salvo os de natureza penal. 2. Na hipótese, a sentença proferida em ação popular coletiva tutela direitos materiais difusos, entretanto possui natureza certa e individualizada por condenar, ao pagamento por perdas e danos, os responsáveis e beneficiários pela prática do ato lesivo contra o erário. 3. O Juiz, quando determina a limitação do litisconsórcio passivo multitudinário, na fase de cumprimento de sentença, permanece detentor da competência funcional para julgar os feitos resultantes do desmembramento. 4. O cumprimento de sentença que deu início ao presente conflito de competência não pode ser confundido com o cumprimento individual de sentença coletiva, razão pela qual não se aplica os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante da Primeira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1199206, 07072597220198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/9/2019, publicado no DJE: 20/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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