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Classe do Processo:
20180110200792RSE - (0004384-07.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1198904
Data de Julgamento:
22/08/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/09/2019 . Pág.: 239/252
Ementa:
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE NA FORMA TENTADA E EM ERRO DE EXECUÇÃO CUMULADO COM POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E QUALIFICADORA. ELEMENTOS EXISITENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O juiz fundamentadamente pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
2. Adecisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo o juiz proceder a exame aprofundado das provas.
3. Inexiste nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, quando verificado que a pronúncia se limitou a apontar as provas que amparam a acusação. 3.1. A simples conclusão de que o réu deve ser pronunciado "pela prática" de determinado crime não conduz a um excesso de linguagem, especialmente porque as partes não poderão fazer referência à pronúncia como argumento de autoridade, conforme descreve o art. 478, I do Código de Processo Penal.
4. Havendo elementos de prova em mais de um depoimento que denotam a autoria e a existência de qualificadora, tais parâmetros devem ser mantidos para que o Conselho de Sentença decida, pois a exclusão de autoria ou qualificadora só se justifica diante de prova robusta, o que não foi verificado no presente caso.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Recurso conhecido e desprovido.
Jurisprudência em Temas:
O magistrado pode excluir qualificadora que não seja manifestamente improcedente da decisão de pronúncia?
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE NA FORMA TENTADA E EM ERRO DE EXECUÇÃO CUMULADO COM POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E QUALIFICADORA. ELEMENTOS EXISITENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juiz fundamentadamente pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. Adecisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo o juiz proceder a exame aprofundado das provas. 3. Inexiste nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, quando verificado que a pronúncia se limitou a apontar as provas que amparam a acusação. 3.1. A simples conclusão de que o réu deve ser pronunciado "pela prática" de determinado crime não conduz a um excesso de linguagem, especialmente porque as partes não poderão fazer referência à pronúncia como argumento de autoridade, conforme descreve o art. 478, I do Código de Processo Penal. 4. Havendo elementos de prova em mais de um depoimento que denotam a autoria e a existência de qualificadora, tais parâmetros devem ser mantidos para que o Conselho de Sentença decida, pois a exclusão de autoria ou qualificadora só se justifica diante de prova robusta, o que não foi verificado no presente caso. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1198904, 20180110200792RSE, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 10/9/2019. Pág.: 239/252)
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PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE NA FORMA TENTADA E EM ERRO DE EXECUÇÃO CUMULADO COM POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E QUALIFICADORA. ELEMENTOS EXISITENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O juiz fundamentadamente pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
2. Adecisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo o juiz proceder a exame aprofundado das provas.
3. Inexiste nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, quando verificado que a pronúncia se limitou a apontar as provas que amparam a acusação. 3.1. A simples conclusão de que o réu deve ser pronunciado "pela prática" de determinado crime não conduz a um excesso de linguagem, especialmente porque as partes não poderão fazer referência à pronúncia como argumento de autoridade, conforme descreve o art. 478, I do Código de Processo Penal.
4. Havendo elementos de prova em mais de um depoimento que denotam a autoria e a existência de qualificadora, tais parâmetros devem ser mantidos para que o Conselho de Sentença decida, pois a exclusão de autoria ou qualificadora só se justifica diante de prova robusta, o que não foi verificado no presente caso.
5. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1198904
, 20180110200792RSE, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 10/9/2019. Pág.: 239/252)
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE NA FORMA TENTADA E EM ERRO DE EXECUÇÃO CUMULADO COM POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E QUALIFICADORA. ELEMENTOS EXISITENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juiz fundamentadamente pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. Adecisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo o juiz proceder a exame aprofundado das provas. 3. Inexiste nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, quando verificado que a pronúncia se limitou a apontar as provas que amparam a acusação. 3.1. A simples conclusão de que o réu deve ser pronunciado "pela prática" de determinado crime não conduz a um excesso de linguagem, especialmente porque as partes não poderão fazer referência à pronúncia como argumento de autoridade, conforme descreve o art. 478, I do Código de Processo Penal. 4. Havendo elementos de prova em mais de um depoimento que denotam a autoria e a existência de qualificadora, tais parâmetros devem ser mantidos para que o Conselho de Sentença decida, pois a exclusão de autoria ou qualificadora só se justifica diante de prova robusta, o que não foi verificado no presente caso. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1198904, 20180110200792RSE, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 10/9/2019. Pág.: 239/252)
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