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Classe do Processo:
20160110191950APC - (0004479-54.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1198732
Data de Julgamento:
22/08/2019
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/09/2019 . Pág.: 366/367
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO.DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica é objetiva e exige somente a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal e o evento danoso.
2. No tocante ao direito à saúde, é dever do Poder Público fornecer atendimento integral para aqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
3. A demora de cerca de seis anos para a realização de cirurgia de retirada de tumor na hipófise caracteriza a mora e a consequente responsabilidade objetiva do Estado ante o inadimplemento da obrigação constitucional e do dever social do direito à saúde.
4. A demora excessiva para o tratamento, que resulta na cegueira da paciente, gera danos morais tanto nela quanto em seu marido, pois atingem diretamente seus direitos da personalidade.
5. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, a fim de se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Admite-se a responsabilização objetiva do Estado em caso de omissão específica?
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO.DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica é objetiva e exige somente a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal e o evento danoso. 2. No tocante ao direito à saúde, é dever do Poder Público fornecer atendimento integral para aqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. 3. A demora de cerca de seis anos para a realização de cirurgia de retirada de tumor na hipófise caracteriza a mora e a consequente responsabilidade objetiva do Estado ante o inadimplemento da obrigação constitucional e do dever social do direito à saúde. 4. A demora excessiva para o tratamento, que resulta na cegueira da paciente, gera danos morais tanto nela quanto em seu marido, pois atingem diretamente seus direitos da personalidade. 5. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, a fim de se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1198732, 20160110191950APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019. Pág.: 366/367)
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO.DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica é objetiva e exige somente a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal e o evento danoso.
2. No tocante ao direito à saúde, é dever do Poder Público fornecer atendimento integral para aqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
3. A demora de cerca de seis anos para a realização de cirurgia de retirada de tumor na hipófise caracteriza a mora e a consequente responsabilidade objetiva do Estado ante o inadimplemento da obrigação constitucional e do dever social do direito à saúde.
4. A demora excessiva para o tratamento, que resulta na cegueira da paciente, gera danos morais tanto nela quanto em seu marido, pois atingem diretamente seus direitos da personalidade.
5. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, a fim de se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1198732
, 20160110191950APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019. Pág.: 366/367)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO.DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão específica é objetiva e exige somente a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal e o evento danoso. 2. No tocante ao direito à saúde, é dever do Poder Público fornecer atendimento integral para aqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. 3. A demora de cerca de seis anos para a realização de cirurgia de retirada de tumor na hipófise caracteriza a mora e a consequente responsabilidade objetiva do Estado ante o inadimplemento da obrigação constitucional e do dever social do direito à saúde. 4. A demora excessiva para o tratamento, que resulta na cegueira da paciente, gera danos morais tanto nela quanto em seu marido, pois atingem diretamente seus direitos da personalidade. 5. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, a fim de se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1198732, 20160110191950APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019. Pág.: 366/367)
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