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Classe do Processo:
07177224120178070001 - (0717722-41.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1198413
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO COM CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese de relação jurídica negocial de natureza consumerista. 1.1. O autor sustenta a ilegalidade da utilização da tabela price e da imposição na contratação de seguro, bem como da tarifa sobre a avaliação do imóvel. 1.2. O pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para condenar a ré ao pagamento da quantia paga a título de tarifa sobre a avaliação. 2. A cessão de crédito procedida sem o consentimento do devedor não foi eficaz em relação ao ora demandante diante da ausência de sua notificação a esse respeito. Assim, é possível verificar a correspondência entre os participantes da relação jurídica de direito material e os termos da demanda em evidência, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. A tabela price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo. Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que a prevê, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada. 4. Não houve demonstração da prática de capitalização de juros. A variação da prestação decorreu de cláusula contratual que prevê a incidência do IGP-M (FGV), de forma mensal e cumulativa, tanto sobre o saldo devedor, quanto sobre as parcelas mensais de amortização. Trata-se de mero índice de correção monetária e não tem relação com a capitalização de juros. 5. A contratação de seguro pode ser exigida pelo credor na emissão de cédula de crédito imobiliário e somente se configura abusividade se demonstrado que o consumidor tenha sido compelido a aderir ao seguro, ou de que os valores cobrados sejam abusivos. 6. Para que seja legitimada a cobrança de tarifa de avaliação do bem, o serviço deve ter sido prestado e o valor não pode ser excessivamente oneroso, nos termos do entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 958, sob a sistemática dos recursos repetitivos. No caso, não há prova de que tenha sido procedida a ?avaliação jurídica? objeto da tarifa cobrada, razão pela qual esse valor deve ser devolvido. 7. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido. Recurso do segundo apelante desprovido.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Tabela Price - Legalidade
Tarifa de avaliação de bem - comprovação do serviço prestado e ausência de onerosidade excessiva
Seguro de proteção financeira (seguro prestamista) - Legalidade
APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO COM CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese de relação jurídica negocial de natureza consumerista. 1.1. O autor sustenta a ilegalidade da utilização da tabela price e da imposição na contratação de seguro, bem como da tarifa sobre a avaliação do imóvel. 1.2. O pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para condenar a ré ao pagamento da quantia paga a título de tarifa sobre a avaliação. 2. A cessão de crédito procedida sem o consentimento do devedor não foi eficaz em relação ao ora demandante diante da ausência de sua notificação a esse respeito. Assim, é possível verificar a correspondência entre os participantes da relação jurídica de direito material e os termos da demanda em evidência, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. A tabela price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo. Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que a prevê, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada. 4. Não houve demonstração da prática de capitalização de juros. A variação da prestação decorreu de cláusula contratual que prevê a incidência do IGP-M (FGV), de forma mensal e cumulativa, tanto sobre o saldo devedor, quanto sobre as parcelas mensais de amortização. Trata-se de mero índice de correção monetária e não tem relação com a capitalização de juros. 5. A contratação de seguro pode ser exigida pelo credor na emissão de cédula de crédito imobiliário e somente se configura abusividade se demonstrado que o consumidor tenha sido compelido a aderir ao seguro, ou de que os valores cobrados sejam abusivos. 6. Para que seja legitimada a cobrança de tarifa de avaliação do bem, o serviço deve ter sido prestado e o valor não pode ser excessivamente oneroso, nos termos do entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 958, sob a sistemática dos recursos repetitivos. No caso, não há prova de que tenha sido procedida a "avaliação jurídica" objeto da tarifa cobrada, razão pela qual esse valor deve ser devolvido. 7. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido. Recurso do segundo apelante desprovido. (Acórdão 1198413, 07177224120178070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 12/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO COM CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese de relação jurídica negocial de natureza consumerista. 1.1. O autor sustenta a ilegalidade da utilização da tabela price e da imposição na contratação de seguro, bem como da tarifa sobre a avaliação do imóvel. 1.2. O pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para condenar a ré ao pagamento da quantia paga a título de tarifa sobre a avaliação. 2. A cessão de crédito procedida sem o consentimento do devedor não foi eficaz em relação ao ora demandante diante da ausência de sua notificação a esse respeito. Assim, é possível verificar a correspondência entre os participantes da relação jurídica de direito material e os termos da demanda em evidência, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. A tabela price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo. Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que a prevê, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada. 4. Não houve demonstração da prática de capitalização de juros. A variação da prestação decorreu de cláusula contratual que prevê a incidência do IGP-M (FGV), de forma mensal e cumulativa, tanto sobre o saldo devedor, quanto sobre as parcelas mensais de amortização. Trata-se de mero índice de correção monetária e não tem relação com a capitalização de juros. 5. A contratação de seguro pode ser exigida pelo credor na emissão de cédula de crédito imobiliário e somente se configura abusividade se demonstrado que o consumidor tenha sido compelido a aderir ao seguro, ou de que os valores cobrados sejam abusivos. 6. Para que seja legitimada a cobrança de tarifa de avaliação do bem, o serviço deve ter sido prestado e o valor não pode ser excessivamente oneroso, nos termos do entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 958, sob a sistemática dos recursos repetitivos. No caso, não há prova de que tenha sido procedida a "avaliação jurídica" objeto da tarifa cobrada, razão pela qual esse valor deve ser devolvido. 7. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido. Recurso do segundo apelante desprovido.
(
Acórdão 1198413
, 07177224120178070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 12/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO COM CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese de relação jurídica negocial de natureza consumerista. 1.1. O autor sustenta a ilegalidade da utilização da tabela price e da imposição na contratação de seguro, bem como da tarifa sobre a avaliação do imóvel. 1.2. O pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para condenar a ré ao pagamento da quantia paga a título de tarifa sobre a avaliação. 2. A cessão de crédito procedida sem o consentimento do devedor não foi eficaz em relação ao ora demandante diante da ausência de sua notificação a esse respeito. Assim, é possível verificar a correspondência entre os participantes da relação jurídica de direito material e os termos da demanda em evidência, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. A tabela price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo. Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que a prevê, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada. 4. Não houve demonstração da prática de capitalização de juros. A variação da prestação decorreu de cláusula contratual que prevê a incidência do IGP-M (FGV), de forma mensal e cumulativa, tanto sobre o saldo devedor, quanto sobre as parcelas mensais de amortização. Trata-se de mero índice de correção monetária e não tem relação com a capitalização de juros. 5. A contratação de seguro pode ser exigida pelo credor na emissão de cédula de crédito imobiliário e somente se configura abusividade se demonstrado que o consumidor tenha sido compelido a aderir ao seguro, ou de que os valores cobrados sejam abusivos. 6. Para que seja legitimada a cobrança de tarifa de avaliação do bem, o serviço deve ter sido prestado e o valor não pode ser excessivamente oneroso, nos termos do entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 958, sob a sistemática dos recursos repetitivos. No caso, não há prova de que tenha sido procedida a "avaliação jurídica" objeto da tarifa cobrada, razão pela qual esse valor deve ser devolvido. 7. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido. Recurso do segundo apelante desprovido. (Acórdão 1198413, 07177224120178070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 12/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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