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Classe do Processo:
20190130001335APR - (0000133-70.2019.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1197964
Data de Julgamento:
29/08/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/09/2019 . Pág.: 138 - 184
Ementa:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INVIÁVEL. SEMILIBERDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O simples fato de o menor confessar os atos praticados não se mostra suficiente para abrandar a medida socioeducativa imposta, tendo em vista que esta não tem natureza de pena, nem é determinada pelo cálculo do critério trifásico previsto no Código Penal.

2. Diante das condições pessoais, sociais e intrafamiliares do menor e da gravidade da infração praticada, análoga ao crime de roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo contra onze vítimas, a medida socioeducativa de semiliberdade se mostra proporcional e razoável, além de preencher os requisitos legais.

3. Recurso conhecido e provido. Imposta a medida socioeducativa de semiliberdade.
Decisão:
PROVER. UNÂNIME.
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