TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20180910087497APR - (0008541-96.2018.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1197929
Data de Julgamento:
29/08/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Revisor:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/09/2019 . Pág.: 82-100
Ementa:

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RES FURTIVA. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DA EXPRESSIVIDADE DA LESÃO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

1. Não há que se falar em absolvição sumária por atipicidade da conduta em decorrência da incidência do princípio da insignificância sem que se perquira em instrução, o valor da res furtiva em relação ao salário mínimo vigente na data do fato, o fato do concurso de agentes e da reincidência (ou não) dos acusados. Sem a valoração destes elementos em sede de instrução probatória, há o risco de não se conferir a necessária relevância penal à conduta, o que poderia servir de incentivo à impunidade, razão por que se afasta a absolvição sumária no caso em epígrafe.

2. Recurso ministerial conhecido e provido.
Decisão:
Conheçodo recurso ministerial edou-lhe provimentoparacassar a sentença absolutóriae determinar o prosseguimento da ação penal perante o Juízo da Primeira Vara Criminal de Samambaia/DF.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
VALOR DO OBJETO FURTADO: R$ 135SIMBOLOVIRGULATJDFT00 (CENTO E TRINTA E CINCO REAIS).
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -