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Classe do Processo:
20190910003444APR - (0000342-51.2019.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1197434
Data de Julgamento:
15/08/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/09/2019 . Pág.: 100 - 126
Ementa:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA SOCIEDUCATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE.
1. Em sede de procedimento pela prática de ato infracional, a regra é o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo em atenção aos princípios que regem o Estatuto da Criança e Adolescente, dentre os quais o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente (ECA art. 101, V)
2. Amedida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade para cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da conduta (ECA artigo 112, §1º).
3. O contexto social e condições pessoais do adolescente, bem como o registro de outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude, justificam a medida socioeducativa de internação.
4. Aconfissão espontânea do representado não se equipara à atenuante genérica prevista no Código Penal (art. 65, inciso III, alínea "c") na medida em que, nos procedimentos afetos a Vara da Infância e Juventude, em que se apura a prática de ato infracional praticado por adolescente, não há falar em imposição de pena, mas sim em medida socioeducativa mais adequada à ressocialização, reintegração e reeducação do menor.
6. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
Recurso conhecido e não provido. Unânime
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA SOCIEDUCATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. 1. Em sede de procedimento pela prática de ato infracional, a regra é o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo em atenção aos princípios que regem o Estatuto da Criança e Adolescente, dentre os quais o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente (ECA art. 101, V) 2. Amedida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade para cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da conduta (ECA artigo 112, §1º). 3. O contexto social e condições pessoais do adolescente, bem como o registro de outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude, justificam a medida socioeducativa de internação. 4. Aconfissão espontânea do representado não se equipara à atenuante genérica prevista no Código Penal (art. 65, inciso III, alínea "c") na medida em que, nos procedimentos afetos a Vara da Infância e Juventude, em que se apura a prática de ato infracional praticado por adolescente, não há falar em imposição de pena, mas sim em medida socioeducativa mais adequada à ressocialização, reintegração e reeducação do menor. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1197434, 20190910003444APR, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: 100 - 126)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA SOCIEDUCATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE.
1. Em sede de procedimento pela prática de ato infracional, a regra é o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo em atenção aos princípios que regem o Estatuto da Criança e Adolescente, dentre os quais o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente (ECA art. 101, V)
2. Amedida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade para cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da conduta (ECA artigo 112, §1º).
3. O contexto social e condições pessoais do adolescente, bem como o registro de outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude, justificam a medida socioeducativa de internação.
4. Aconfissão espontânea do representado não se equipara à atenuante genérica prevista no Código Penal (art. 65, inciso III, alínea "c") na medida em que, nos procedimentos afetos a Vara da Infância e Juventude, em que se apura a prática de ato infracional praticado por adolescente, não há falar em imposição de pena, mas sim em medida socioeducativa mais adequada à ressocialização, reintegração e reeducação do menor.
6. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1197434
, 20190910003444APR, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: 100 - 126)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA SOCIEDUCATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. 1. Em sede de procedimento pela prática de ato infracional, a regra é o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo em atenção aos princípios que regem o Estatuto da Criança e Adolescente, dentre os quais o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente (ECA art. 101, V) 2. Amedida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade para cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da conduta (ECA artigo 112, §1º). 3. O contexto social e condições pessoais do adolescente, bem como o registro de outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude, justificam a medida socioeducativa de internação. 4. Aconfissão espontânea do representado não se equipara à atenuante genérica prevista no Código Penal (art. 65, inciso III, alínea "c") na medida em que, nos procedimentos afetos a Vara da Infância e Juventude, em que se apura a prática de ato infracional praticado por adolescente, não há falar em imposição de pena, mas sim em medida socioeducativa mais adequada à ressocialização, reintegração e reeducação do menor. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1197434, 20190910003444APR, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: 100 - 126)
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