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Classe do Processo:
07088626320188070018 - (0708862-63.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1197220
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROVA DISCURSIVA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE CORREÇÃO NÃO VERIFICADA. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS QUE LEVARAM À PERDA DE PONTUAÇÃO DA CONCORRENTE. VALIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DAS QUESTÕES E DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O indeferimento do recurso interposto em face da correção inicial da prova escrita foi devidamente fundamentado, o que se constata da leitura do documento anexado sob ID Num. 8024342, o qual informa de modo claro e inteligível as razões pelas quais não foi possível a majoração da nota da apelante. 2. O simples fato de outros concorrentes terem obtido majoração na nota da prova escrita, após a interposição do recurso administrativo, não indica que houve parcialidade ou incoerência nos critérios de correção das provas, do mesmo modo que não comprova que houve tratamento diferenciado entre os concorrentes. 3. O mesmo padrão de respostas pode ser utilizado como fundamento para manter, acrescer ou decrescer a pontuação inicialmente dada à prova escrita, não decorrendo, desta circunstância, ilegalidade na avaliação.    4. Tratando-se de prova de concurso público, mesmo que o Magistrado possa verificar conformação dos atos praticados pela Administração em face da lei ou do edital, ele não deve emitir juízo de valor sobre a apreciação da resposta correta ou das razões adotadas pela banca examinadora para considerar a questão correta, uma vez que estaria atuando como substituto da banca examinadora em desacordo com o Princípio da Separação dos Poderes. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.   
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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