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Classe do Processo:
07018872520188070018 - (0701887-25.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1197032
Data de Julgamento:
21/08/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. QUEDA EM CALÇADA. FALHA NA MANUTENÇÃO DA VIA PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NO HOSPITAL DE BASE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS PELO SERVIÇO DE SAÚDE DA PMDF. ATO OMISSIVO ESPECÍFICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 1.1 Para configurar-se a responsabilização objetiva do ente estatal, basta a simples aferição do silogismo entre o ato (comissivo ou omissivo), o dano suportado pelo particular, e o nexo de causalidade entre o fato havido e o resultado danoso. 2. A responsabilidade objetiva do Estado nos casos de condutas omissivas, exige a demonstração de uma omissão específica, em que a inércia administrativa é causa direta e imediata do não impedimento do evento danoso. 3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, configura ônus processual, a cargo da parte autora, a atuação no processo a fim de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. 4. Uma vez não demonstrado, no caso concreto, que a queda do particular em calçada da via pública ocorreu em razão de má conservação do local, não há que se falar em conduta ilícita ensejadora de responsabilização civil do Estado. Da mesma forma, não tendo restado configurada falha no atendimento médico a ela prestado pelo serviço público de saúde, inexiste nexo de causalidade em relação aos danos sofridos, os quais decorrem da própria queda.    5. Ausente a demonstração de que os serviços prestados pelo serviço de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal deram causa a quaisquer dos danos sofridos pela autora, é de rigor o afastamento da responsabilidade civil do Distrito Federal. 6. Apelação conhecida e não provida.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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