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Classe do Processo:
07388545720178070001 - (0738854-57.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1196457
Data de Julgamento:
21/08/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. LAUDO DE VISTORIA UNILATERAL. INIDONEIDADE. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Não obstante o inciso III do art. 23 da Lei 8.245/1991 dispor que "o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal", o dever imposto pela norma, ainda que especificado em cláusula contratual, não isenta o locador do ônus de provar os fatos constitutivos da sua pretensão. 3. O laudo de vistoria produzido unilateralmente pelo locador, sem oportunizar o contraditório do locatário, não constitui prova idônea ao reconhecimento do dever de indenizar por eventuais danos constatados no imóvel objeto da locação. 4. Ausentes os elementos configuradores da responsabilização civil, inexiste o dever de indenizar. 5. Recurso desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. LAUDO DE VISTORIA UNILATERAL. INIDONEIDADE. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Não obstante o inciso III do art. 23 da Lei 8.245/1991 dispor que "o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal", o dever imposto pela norma, ainda que especificado em cláusula contratual, não isenta o locador do ônus de provar os fatos constitutivos da sua pretensão. 3. O laudo de vistoria produzido unilateralmente pelo locador, sem oportunizar o contraditório do locatário, não constitui prova idônea ao reconhecimento do dever de indenizar por eventuais danos constatados no imóvel objeto da locação. 4. Ausentes os elementos configuradores da responsabilização civil, inexiste o dever de indenizar. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1196457, 07388545720178070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. LAUDO DE VISTORIA UNILATERAL. INIDONEIDADE. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Não obstante o inciso III do art. 23 da Lei 8.245/1991 dispor que "o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal", o dever imposto pela norma, ainda que especificado em cláusula contratual, não isenta o locador do ônus de provar os fatos constitutivos da sua pretensão. 3. O laudo de vistoria produzido unilateralmente pelo locador, sem oportunizar o contraditório do locatário, não constitui prova idônea ao reconhecimento do dever de indenizar por eventuais danos constatados no imóvel objeto da locação. 4. Ausentes os elementos configuradores da responsabilização civil, inexiste o dever de indenizar. 5. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1196457
, 07388545720178070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. LAUDO DE VISTORIA UNILATERAL. INIDONEIDADE. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2. Não obstante o inciso III do art. 23 da Lei 8.245/1991 dispor que "o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal", o dever imposto pela norma, ainda que especificado em cláusula contratual, não isenta o locador do ônus de provar os fatos constitutivos da sua pretensão. 3. O laudo de vistoria produzido unilateralmente pelo locador, sem oportunizar o contraditório do locatário, não constitui prova idônea ao reconhecimento do dever de indenizar por eventuais danos constatados no imóvel objeto da locação. 4. Ausentes os elementos configuradores da responsabilização civil, inexiste o dever de indenizar. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1196457, 07388545720178070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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