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Classe do Processo:
20180610028510APR - (0002782-63.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1196146
Data de Julgamento:
22/08/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/08/2019 . Pág.: 124/133
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.FIGURA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. DOLO. CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.

I - A materialidade e a autoria do crime de furto descrito na peça acusatória encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em absolvição.

II - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova.

III - O depoimento de testemunha policial tem valor probatório suficiente para dar respaldo à condenação, principalmente quando nenhum elemento nos autos afasta a credibilidade da prova.

IV - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação quando o acervo probatório é suficiente para a conclusão de que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido.

V - O STF pacificou o entendimento de que "a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva." (HC 114702/RS, Relator Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 18/06/2013, Dje 28/06/2013).

VI - Inviável o acolhimento do pedido de redução da pena referente ao furto privilegiado quando o réu é reincidente, embora o valor do bem subtraído seja menor que o valor do salário mínimo vigente na época dos fatos.

VII - As anotações constantes na folha de passagens pela Vara da Infância e Juventude não se prestam para majoração da pena-base, sob valoração negativa de qualquer circunstância judicial.

VIII - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Verificado que não foi observado referido critério, a pena deve ser reduzida.

IX - Recursos conhecidos e parcialmente providos
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 444 DO STJ, SÚMULA 231 DO STJ
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