APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.FIGURA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. DOLO. CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
I - A materialidade e a autoria do crime de furto descrito na peça acusatória encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em absolvição.
II - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova.
III - O depoimento de testemunha policial tem valor probatório suficiente para dar respaldo à condenação, principalmente quando nenhum elemento nos autos afasta a credibilidade da prova.
IV - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação quando o acervo probatório é suficiente para a conclusão de que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido.
V - O STF pacificou o entendimento de que "a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva." (HC 114702/RS, Relator Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 18/06/2013, Dje 28/06/2013).
VI - Inviável o acolhimento do pedido de redução da pena referente ao furto privilegiado quando o réu é reincidente, embora o valor do bem subtraído seja menor que o valor do salário mínimo vigente na época dos fatos.
VII - As anotações constantes na folha de passagens pela Vara da Infância e Juventude não se prestam para majoração da pena-base, sob valoração negativa de qualquer circunstância judicial.
VIII - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Verificado que não foi observado referido critério, a pena deve ser reduzida.
IX - Recursos conhecidos e parcialmente providos
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Acórdão 1196146, 20180610028510APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019. Pág.: 124/133)