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Classe do Processo:
20181210013748APR - (0001346-51.2018.8.07.0012 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1196136
Data de Julgamento:
22/08/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/08/2019 . Pág.: 124/133
Ementa:
APELAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. AMEAÇA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.
I - Inviável a desclassificação do crime de roubo para furto, quando demonstrada a ocorrência da grave ameaça contra a vítima, que pode se exteriorizar por palavras, escritos, gestos ou posturas, desde que seja suficiente para intimidá-la, reduzindo a sua capacidade de resistência.
II - Ainda que seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, é incabível na segunda fase da dosimetria, a redução da pena aquém do mínimo legalmente previsto no preceito secundário da norma, conforme enunciado sumular nº 231 do STJ. Precedente do STF - Repercussão Geral, RE nº 597270 RG-QO/RS.
III - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INTIMIDAÇÃO VERBAL.
Jurisprudência em Temas:
Pena aquém do mínimo legal - circunstância atenuante
APELAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. AMEAÇA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. I - Inviável a desclassificação do crime de roubo para furto, quando demonstrada a ocorrência da grave ameaça contra a vítima, que pode se exteriorizar por palavras, escritos, gestos ou posturas, desde que seja suficiente para intimidá-la, reduzindo a sua capacidade de resistência. II - Ainda que seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, é incabível na segunda fase da dosimetria, a redução da pena aquém do mínimo legalmente previsto no preceito secundário da norma, conforme enunciado sumular nº 231 do STJ. Precedente do STF - Repercussão Geral, RE nº 597270 RG-QO/RS. III - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1196136, 20181210013748APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019. Pág.: 124/133)
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APELAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. AMEAÇA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.
I - Inviável a desclassificação do crime de roubo para furto, quando demonstrada a ocorrência da grave ameaça contra a vítima, que pode se exteriorizar por palavras, escritos, gestos ou posturas, desde que seja suficiente para intimidá-la, reduzindo a sua capacidade de resistência.
II - Ainda que seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, é incabível na segunda fase da dosimetria, a redução da pena aquém do mínimo legalmente previsto no preceito secundário da norma, conforme enunciado sumular nº 231 do STJ. Precedente do STF - Repercussão Geral, RE nº 597270 RG-QO/RS.
III - Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1196136
, 20181210013748APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019. Pág.: 124/133)
APELAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. AMEAÇA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. I - Inviável a desclassificação do crime de roubo para furto, quando demonstrada a ocorrência da grave ameaça contra a vítima, que pode se exteriorizar por palavras, escritos, gestos ou posturas, desde que seja suficiente para intimidá-la, reduzindo a sua capacidade de resistência. II - Ainda que seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, é incabível na segunda fase da dosimetria, a redução da pena aquém do mínimo legalmente previsto no preceito secundário da norma, conforme enunciado sumular nº 231 do STJ. Precedente do STF - Repercussão Geral, RE nº 597270 RG-QO/RS. III - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1196136, 20181210013748APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019. Pág.: 124/133)
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