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Classe do Processo:
20181210013748APR - (0001346-51.2018.8.07.0012 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1196136
Data de Julgamento:
22/08/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/08/2019 . Pág.: 124/133
Ementa:

APELAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. AMEAÇA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.

I - Inviável a desclassificação do crime de roubo para furto, quando demonstrada a ocorrência da grave ameaça contra a vítima, que pode se exteriorizar por palavras, escritos, gestos ou posturas, desde que seja suficiente para intimidá-la, reduzindo a sua capacidade de resistência.

II - Ainda que seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, é incabível na segunda fase da dosimetria, a redução da pena aquém do mínimo legalmente previsto no preceito secundário da norma, conforme enunciado sumular nº 231 do STJ. Precedente do STF - Repercussão Geral, RE nº 597270 RG-QO/RS.

III - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INTIMIDAÇÃO VERBAL.
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