APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO SOBRE A PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. VALOR DO DIA-MULTA. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGENTE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PRETENSÃO A SER FORMULADA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inviável acolher os pleitos de absolvição ou desclassificação, pois o acervo probatório demonstra que o apelante tinha ciência da origem ilícita do veículo, pois apresentou versões contraditórias nos autos, além de não ter fornecido qualquer documentação relativa ao automóvel. De fato, o elementos dos autos demonstram que o apelante, que foi preso em flagrante na posse do veículo objeto de crime anterior, sabia que o automóvel era de propriedade da vítima, a qual havia sido vítima de um golpe.
2. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res, o que não aconteceu nos autos.
3. Se o acusado confessa a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que parcialmente e de modo qualificado, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
4. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base aquém do mínimo legal. Aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Mantém-se a fração fixada para o cálculo de cada dia-multa, se a fundamentação da sentença está amparada em elementos concretos dos autos e observa a situação econômica do réu, mostrando-se idônea.
6. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à gratuidade de justiça é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, e artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003,reconhecer a atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de receptação, mas sem reflexo na pena, que mantém-se no patamar de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
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Acórdão 1196119, 20140710112390APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019. Pág.: 104/116)